TRF1 - 1092608-50.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 17/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ALICE KAROLAYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ DANTAS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIA AGUIAR HERMISDORF em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALICE KAROLAYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ DANTAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA FERREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de EDGARD BARBOZA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME MORENO CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ALEX FABIANO SOUSA BARRETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA CAMPOS DE GODOI AMARO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BEATRIZ MELO SANTOS LIMA PAULINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JHENNIFER SANTOS BOTELHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BRENDON MATHEUS DOS SANTOS FURTADO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BEZERRA COSTA E SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE CASTELO BRANCO ROCHA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA LETICIA CHAGAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO BARROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA NASCIMENTO BARROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO LAVRA DIAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LIDIA SOUZA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NICOLAS MELO DE CERQUEIRA SALGADO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BRENDA VIVIAN MARIANO PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INGRID SILVA MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL VAZ BARROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LIMA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO SANTOS PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DANTAS DE MORAES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOPES MUNIZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COIMBRA FEIJO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MIRIAM SANTOS NUNES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARYANE BELSHOFF DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MOISES LUCAS BRAZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA FROTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ ELOI VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RAYRA CARVALHO NORONHA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GILDEAN PEREIRA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL PEREIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GODOI VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de YURE MENDES SOARES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de THAJISON ROBERT MENEZES DE HOLANDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GIZELE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA AIRES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEX FABIANO SOUSA BARRETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1092608-50.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEX FABIANO SOUSA BARRETO e outros POLO PASSIVO: Pro Reitor de Ensino UFMA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEX FABIANO SOUSA BARRETO e Outros em face de ato atribuído ao PRO REITOR DE ENSINO da UFMA, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “a) Conceda a medida liminar pleiteada para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda com a realização da solenidade de colação de grau dos Impetrantes no Curso de Medicina, com a respectiva expedição da certidão/declaração de colação de grau, bem como dos demais documentos necessários à inscrição no Conselho Regional de Medicina que sejam de sua responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias; (...); d) Julgue procedente o presente remédio constitucional e, confirmando os pedidos formulados em sede liminar, conceda a segurança pleiteada para afastar o ato ilegal e abusivo praticado pela Autoridade Coatora e garantir o exercício de direito líquido e certo do qual os Impetrantes são titulares; (...)".
Narram que ”são formandos da 109ª Turma do Curso de Medicina na Universidade Federal do Maranhão e concluíram a graduação, com a integralização de todas as disciplinas (inclusive daquelas de internato e estágio supervisionado), de modo que sua colação de grau está pendente tão somente em razão de atraso no Calendário Acadêmico da Instituição de Ensino Superior. É que em razão da greve1 ocorrida no ano de 2024, o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação da UFMA (CONSEPE) editou a Resolução n° 3.495, em 1º de julho de 2024 (em anexo), e alterou o Calendário Acadêmico para o ano letivo de 2024, passando a prever a longínqua data de 09/04/2025 para a realização da solenidade de colação de grau do período 2024.2, para os discentes do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS), conforme disposto na pág. 4 do Calendário Acadêmico (em anexo)".
Dizem que, "Considerando tais circunstâncias, bem como que todos os Impetrantes receberam propostas de trabalho (as quais dependem tão somente da mencionada colação de grau para fins de se concretizar) e, ainda, consternados com a possibilidade de permanecer por 5 (cinco) meses impedidos de exercer sua profissão, os alunos da 109ª Turma do Curso de Medicina na Universidade Federal do Maranhão formularam requerimento à Pró-Reitoria de Ensino (PROEN) da Universidade Federal do Maranhão, para o fim de que fosse viabilizada a colação de grau especial (antecipada).
No requerimento, formulado nos autos do Processo SEI nº 23115.035892/2024-53, os Impetrantes esclareceram suficientemente suas razões, senão vejamos: (...).
Todavia, após a conferência e validação da documentação dos Impetrantes pela Coordenação do Curso de Medicina e remessa dos autos para a Pró-Reitoria de Ensino, fora proferido o Despacho Decisório nº 239/2024/FUMA/OEG/PROEN/UFMA, no qual a Autoridade Impetrada alegou, in verbis, “não temos como deferir tal pedido para uma data tão próxima (24 horas), pois a DIRED, setor responsável pelo processo de colação de grau, encontra-se totalmente envolvida com emissão de diplomas, históricos e demais documentos das colações de grau dos cursos de São Luís e do interior, realizadas nos últimos dias, além das outras demandas”.
Contam, ainda, que, "A despeito do teor daquela negativa – e em que pese a Autoridade Impetrada haja defendido que quando o pedido de colação de grau especial contar mais com mais de 31 (trinta e um) alunos, tal pleito deva ser formulado com 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data proposta (prazo que, de per si, mostra-se consideravelmente longo, haja vista traduzir-se, na prática, em um mês inteiro) – faz-se necessário esclarecer que a Universidade Federal do Maranhão limitou-se a indeferir o requerimento dos Impetrantes, deixando de indicar uma data razoável em que a colação de grau pretendida poderia ser aperfeiçoada, impondo-lhes, por via transversa, que aquela colação de grau se dê tão somente na data estabelecida no Calendário Acadêmico para tal ato solene, quando seja, em 09/04/2025.
Num contexto ainda mais alarmante, 8 (oito) dias antes de indeferir o pedido de colação de grau especial formulado coletivamente pelos Impetrantes, a Autoridade Impetrada já havia autorizado a colação de grau especial para o aluno Marcos Vinícius Pinheiro Soares (matrícula 2019017150), integrante da 109ª Turma do Curso de Medicina na Universidade Federal do Maranhão que formulou requerimento individual de colação de grau especial, conforme se observa dos autos do Processo SEI nº 23115.034766/2024-81 (em anexo)".
Prosseguem afirmando que, "de uma breve leitura do Processo SEI nº 23115.034766/2024-81, vê-se que Marcos Vinícius Pinheiro Soares formulou requerimento de colação de grau especial em 31/10/2024, teve seu pleito deferido pela Autoridade Coatora em 03/11/2024 e colou grau em 05/11/2024, o que demonstra a plena possibilidade de atendimento do pleito dos Impetrantes, ao revés do que consta nos autos do Processo SEI nº 23115.035892/2024-53, em que indeferido o requerimento formulado pelos demais integrantes da 109ª Turma do Curso de Medicina na Universidade Federal do Maranhão".
Arrematam ponderando que "nada impede a realização de um controle pontual quando o prazo entre a conclusão do curso e a colação de grau é de tal ordem a impedir o exercício da profissão, como ocorre no presente caso, mesmo porque a adoção de medida contrária refugiria a qualquer juízo de razoabilidade, razão pela qual os Impetrantes buscam a guarida estatal, para o fim de ver assegurado o seu direito líquido e certo".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, inclusive comprovantes de recolhimento das custas.
Ao apreciar o pedido liminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência, justificando a decisão na ausência de prova pré-constituída suficiente que demonstrasse o direito alegado, além de destacar a autonomia universitária na organização acadêmica.
No entanto, foi deferida a gratuidade da justiça.
Além disso, na mesma decisão, foi dispensada a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica Adiante, a instituição de ensino apresentou informações, alegando a perda do objeto da impetração, já que a universidade teria adiantado a colação de grau dos impetrantes para dezembro de 2024.
Requereu, então, a extinção da impetração sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e, no mérito, a improcedência dos pedidos do impetrante. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica com vistas à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou na iminência de sofrer lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública.
Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcado em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a petição inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória.
Lembro, porém, que, para que se possa falar em interesse processual, deve estar evidenciada a necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de provimento útil e adequado para a satisfação do interesse da parte impetrante.
No caso, os impetrantes, estudantes do curso de Medicina, propuseram o presente remédio constitucional com o objetivo de assegurar sua colação de grau e a expedição da respectiva certidão de forma adiantada, em razão de a Universidade ter agendado tal evento somente para abril de 2025.
No entanto, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, que gozam de presunção juris tantum de veracidade (STF, MS 20882 / MA, Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO), os impetrantes viriam a colar grau ainda em dezembro de 2024, medida essa tomada sem ordem judicial nesse sentido.
A perda do objeto ocorre quando desaparece a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, tornando o processo inútil para a satisfação do direito pleiteado.
Assim, como o impetrante já obteve administrativamente o bem da vida pretendido, verifica-se a ausência de interesse processual, requisito indispensável para a continuidade do feito.
Esse o quadro, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por desaparecer a necessidade de provimento jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Reputo igualmente prejudicado, por conseguinte, o exame dos embargos de declaração opostos pelo impetrante.
Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) SÃO LUÍS, 22 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de ALEX FABIANO SOUSA BARRETO em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 17:04
Juntada de outras peças
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22/11/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/11/2024 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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