TRF1 - 1000072-77.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000072-77.2025.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 001/2022 de 24 de março de 2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Art. 240.
Estando a petição inicial em ordem, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, mediante atos ordinatórios, efetuar: I – a designação e a redesignação, se necessária, de perícias médicas, nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, sendo que, do ato ordinatório, deverá constar a determinação de intimação das partes autora e ré, para que possam apresentar outros quesitos, se assim o entenderem, bem como indicar assistente(s) técnico(s); § 2º.
A perícia médica é cabível nos processos em que há pedido de concessão ou restabelecimento de aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, pensão por morte a maior inválido ou o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213, de 1991, a qualquer aposentadoria.
Art. 242.
Quando cientificada acerca da data da perícia médica, a parte autora ficará também intimada de que, no dia da realização do exame, deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc),bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; os quesitos adicionais que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. § 1º.
Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será encaminhado à conclusão, para proferimento de sentença extintiva.
Art. 243.
No caso específico dos pedidos de concessão de benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), além da realização de perícia médica quando for o caso, será também realizado exame socioeconômico nas hipóteses determinadas pelo Juiz da causa, exame esse a cargo, preferencialmente, de assistente social, designado mediante ato ordinatório, dentre aqueles constantes do respectivo quadro da Subseção, a quem competirá cumprir o seu encargo e apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência da sua nomeação.
Parágrafo único.
O periciando, ao ser intimado, deve ser orientado a apresentar ao perito (assistente social) os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CPTS e PIS/PASEP) e os dos integrantes do seu grupo familiar, além dos comprovantes de renda, bolsa família, recibos de despesas etc.
Barra do Garças/MT, 23 de janeiro de 2025. assinado eletronicamente . -
20/01/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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