TRF1 - 1017645-17.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Juntada de e-mail
-
08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:41
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 07:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:45
Juntada de manifestação
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1017645-17.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTHONY JOAQUIM PRUDENCIO LEOPOLDINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANTHONY JOAQUIM PRUDÊNCIO LEOPOLDINO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é a contratação de FIES.
Narrou o autor que desejava ser médico e o financiamento estudantil era a única forma de dar continuidade aos estudos e ingressar na universidade.
Aduziu que em razão do alta nota de corte, não conseguiu atingir a pontuação para conseguir o financiamento para o curso de medicina.
Afirmou que a Lei n. 10.260/2001, que regia o FIES, não estabelecia pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
Sustentou a ilegalidade das portarias do MEC que estabeleciam a nota de corte.
Pediu a procedência da ação “[...] com a confirmação da tutela de urgência, determinando de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil à parte autora, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM”.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o de gratuidade da justiça, deferido.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação: - o FNDE impugnou o valor dado à causa e arguiu sua ilegitimidade passiva; no mérito, explicou o processo seletivo para as vagas do FIES a partir do 1º semestre de 2018 e discorreu sobre o histórico e procedimentos para a celebração do financiamento estudantil.
Pediu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência. - a União também impugnou o valor dado à causa; no mérito, afirmou que era fato incontroverso que a parte autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes e explicou as regras do “novo FIES” pela lei 13.530/17, bem como as diferenças entre o financiamento público (Fies) e o financiamento privado (P-Fies).
Defendeu a constitucionalidade da Portaria MEC nº 535, de 2020 e a legalidade do processo de seleção.
Pediu a improcedência. - a CEF explicou o programa FIES e defendeu sua normatização e pediu a improcedência.
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir e o autor a impugnar as contestações, este não se manifestou e os réus pediram o julgamento antecipado.
Em decisão saneadora, fixou-se o ponto controvertido e determinou-se que a CEF regularizasse sua representação processual, o que foi feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.Preliminar O FNDE e a União impugnaram o valor dado à causa: o primeiro sob a alegação de que”[...] A Parte Autora deu à causa o valor elevado sem, contudo, especificar os elementos que justificariam a atribuição do referido montante.
Contudo não terá nenhum proveito econômico, visto que, caso tenha êxito na ação (o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade), terá oportunidade apenas de obter financiamento estudantil.
Ou seja, o autor busca apenas remover um óbice que se coloca contra a concessão do Fies e esse óbice não tem relação direta com qualquer aspecto financeiro, não dizendo respeito a qualquer discussão sobre os valores do contrato celebrado ou a celebrar com os réus.[...] No caso sob exame, não sendo passível de mensuração econômica o proveito pretendido pela parte autora, a pretensão de acesso a financiamento, faz-se necessário salientar ser descabida a atribuição aleatória de qualquer montante à causa” (id 1737087586).
A segunda sob o argumento de que “[...] Na espécie, a parte autora atribuiu à causa valor elevado, contudo não terá nenhum proveito econômico, visto que, caso tenha êxito na ação (o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade), terá oportunidade apenas de obter financiamento estudantil.[...] Tratando-se, portanto, de obrigação de fazer, não poderia ser atribuído o valor em questão, o qual não corresponde à importância econômica da lide (id 1746299063).
Sem razão dos réus.
O pedido de mérito do autor é a contratação do FIES sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, ou seja, uma obrigação de fazer e o autor atribuiu como valor da causa R$ 1.000,00, uma vez que não há proveito econômico.
Assim, indefiro a impugnação do valor da causa efetuada pelos réus.
II.2 Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminares dirimidas.
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido (id 1726703068): [...] O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O §3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em suma, a parte autora pretende lhe seja assegurado o financiamento do curso de medicina, independentemente de sua nota e classificação no processo seletivo do FIES.
Argumenta, em suma, que a exigência de nota de corte é ilegal e fere ao princípio do não retrocesso social e que o direito à educação lhe assegura o financiamento almejado.
Não obstante o quanto aduzido, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que o estabelecimento de um processo seletivo para a concessão do FIES se mostra uma forma isonômica e imparcial de selecionar aqueles que receberão o financiamento, de maneira que, assim como o direito de acesso ao ensino superior não assegura a todos que queiram o acesso a uma instituição pública de ensino superior, também não é financeiramente possível ao Estado conceder financiamento a todos que queiram fazer algum curso superior em instituição privada.
Seja destacado que o FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, a qual, em seu artigo 3º, §1º, I, atribuiu ao MEC a formulação de regulamentos dispondo sobre os critérios de seleção dos estudantes.
Tais atos de regulamentação, como a Portaria Normativa MEC nº 38/2021, cujas disposições a autora pretende ver afastadas, representam legítima decisão administrativa sobre como alocar recursos públicos que são escassos.
Sobre o tema, o STF, no bojo da ADPF 341 indeferiu o pleito de que estudantes que requereram o ingresso no FIES após a estipulação da regra de nota de corte pudessem ter acesso ao financiamento sem a nota de corte, referendando, assim, o estabelecimento desse critério: Ementa: Direito administrativo.
ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Liminar referendada.1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo.4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015) No voto do Relator Ministro Roberto Barroso, constou ainda a seguinte fundamentação, que se mostra pertinente ao presente caso:(...) Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico.
Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados.5.
Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. (...) Nesse mesmo sentido se encontram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
FIES.
CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS.
NOTA DE CORTE.
ENEM.
PONTUAÇÃO MÍNIMA. 1.
A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 2.
A Administração, diante de recursos limitados, adota critérios objetivos de seleção.
Portanto, havendo um número limitado de vagas, os mais bem classificados serão os agraciados. (TRF4, AC 5007780-86.2022.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
REGRAS DE SELEÇÃO.
PORTARIA MEC N. 38/2021.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado.2.
As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001.3.
Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º).4.
No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24.
Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera.5.
Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade.6.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal.7.
Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem.8.
Agravo de instrumento não provido.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) Seja ainda acrescido que o tratamento constitucional sobre o direito à educação é no sentido de que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo” (§1º do art. 208 da CF), entendendo-se por ensino obrigatório a “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade” (inciso I do referido artigo).
Assim, em termos de direito à educação, o que é direito público subjetivo (ensejando, portanto, a obrigação prestacional do Estado) é o ensino obrigatório, ou seja, a educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme assentado pelo STF no RE 1008166/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 22/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 548).
Já o “acesso aos níveis mais elevados do ensino” se dá “segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, da CF).
Não há, portanto, falar-se em direito público subjetivo de acesso à educação superior.
Por fim, a inicial não veio acompanhada de qualquer documento referente à inscrição da autora no processo seletivo do FIES, de maneira que, ao fim, a autora aparentemente quer lhe seja assegurada judicialmente a concessão do FIES sem que esteja demonstrado que requereu administrativamente ou que se inscreveu no processo seletivo do FIES.
Seja acrescentado ainda que a inicial sequer alega e muito menos comprova que o autor tenha sido aprovado em algum vestibular para medicina em Universidade privada, o que também caracteriza obstáculo à pretensão, uma vez que, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, sendo que para ser estudante de curso superior de medicina, via de regra, é necessário passar por vestibular ou outra forma de processo seletivo.
A relevância dessa informação se acentua, considerando que até mesmo a aprovação em vestibulares de universidades particulares de medicina não costuma ser, por assim dizer, fácil, havendo estudantes que precisam dedicar anos de estudo para alcançar esse objetivo.
Contudo, a esse respeito, a inicial se limita a mencionar que “Com o deferimento da presente ação, pelo programa Fies, pretende ingressar e dar início aos seus estudos para cursar medicina no Centro Universitário de Várzea Grande- UNIVAG”, sem alegar ou comprovar que a parte autora logrou êxito em ser aprovado em vestibular para cursar medicina nessa IES.
Diante do exposto, não vislumbrando a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários sucumbenciais em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando o trâmite rápido e simples do feito.
A cobrança das custas e dos honorários fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Encaminhe-se cópia desta sentença por e-mail ao autor ([email protected]), pois seu advogado não está cadastrado no sistema para receber intimação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente Juiz Federal Substituto -
23/01/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTHONY JOAQUIM PRUDENCIO LEOPOLDINO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:38
Juntada de substabelecimento
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13/06/2024 14:55
Juntada de renúncia de mandato
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11/06/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 09:00
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 22:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:27
Juntada de manifestação
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03/04/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ANTHONY JOAQUIM PRUDENCIO LEOPOLDINO em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTHONY JOAQUIM PRUDENCIO LEOPOLDINO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 18:32
Juntada de contestação
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05/08/2023 12:58
Juntada de contestação
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31/07/2023 15:00
Juntada de contestação
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25/07/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANTHONY JOAQUIM PRUDENCIO LEOPOLDINO - CPF: *78.***.*09-04 (AUTOR)
-
24/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
17/07/2023 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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