TRF1 - 1004658-37.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNA KAROLAINE DOS SANTOS FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:49
Juntada de manifestação
-
12/08/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2025 12:37
Juntada de Informação
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:43
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 15:45
Publicado Ato ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004658-37.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
G.
F.
S.
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA KAROLAINE DOS SANTOS FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES para ciência quanto à interposição de recurso pela parte contrária, bem como para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias , nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
28/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:10
Juntada de cumprimento de sentença
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10/02/2025 21:46
Juntada de apelação
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07/02/2025 03:08
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004658-37.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
G.
F.
S.
TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA KAROLAINE DOS SANTOS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por D.
G.
F.
S. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1949355153), cuja avaliação foi realizada em 26/09/2023, atestou que a parte autora, 4 anos de idade, apresenta TDAH e autismo, concluindo a perita pela existência de deficiência mental, com dificuldade intelectual, interação social, cuidados pessoais, estudos e interação familiar.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2130318669), cuja visita foi realizada em 13/05/2024, informa que a parte autora reside com seus pais e dois irmãos (03 e 10 anos de idade), em imóvel alugado, de madeira, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, limpeza, higiene e conforto.
Os móveis apresentam razoável estado de conservação.
Foi informado que a genitora está impedida de exercer atividade laboral, pois necessita dedicar-se integralmente aos cuidados do autor, além da irmã também ter sido diagnosticada com o transtorno do espectro autista; o genitor está desempregado, tendo iniciado trabalho informal de servente de pedreiro, mas foi dispensado, haja vista suas ausências para realizar exames médicos em decorrência de sentir fortes dores na coluna.
Não possuem renda, recebendo bolsa família no valor de R$ 1.000,00 e o benefício assistencial que a irmã recebe.
A perita concluiu que o autor vive em situação de vulnerabilidade.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, quando entendo comprovada a referida situação, em 13/05/2024.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 13/05/2024 (DIB), com DIP em 01/01/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo D.
G.
F.
S.
Filiação GLENDO DE SOUSA SILVA BRUNA KAROLAINE FREITAS SILVA CPF *99.***.*22-73 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 13/05/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/01/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/01/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:52
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:37
Juntada de contestação
-
25/07/2024 14:35
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:46
Juntada de laudo de perícia social
-
01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL FREITAS SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNA KAROLAINE DOS SANTOS FREITAS em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:39
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
28/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:49
Perícia agendada
-
25/08/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a D. G. F. S. - CPF: *99.***.*22-73 (AUTOR)
-
25/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/08/2023 16:09
Juntada de para voto vista
-
21/08/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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