TRF1 - 0008972-55.2014.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0008972-55.2014.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008972-55.2014.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ANA PAULA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315-A e FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0008972-55.2014.4.01.3701 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA FRANCO, DEBORAH VICTORIA DE SOUSA FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535-A, MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315-A RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao voto-ementa.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREVIAMENTE HABILITADO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA DER COMO MARCO INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), correspondente à data da habilitação tardia.
O recorrente sustenta que, em razão da existência de beneficiários previamente habilitados e em gozo da pensão, a parte autora somente teria direito ao benefício a partir da data da sentença, sendo indevido o pagamento de valores retroativos anteriores.
A questão em debate envolve a fixação da DIB para dependente que pleiteia habilitação tardia quando há beneficiários previamente habilitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A definição da DIB para dependente absolutamente incapaz que se habilita tardiamente na pensão por morte, em observância ao art. 76 da Lei 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O art. 76 da Lei 8.213/91 dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data do requerimento administrativo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 223) consolidou entendimento de que "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91".
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Recurso Cível n. 5044707-58.2020.4.04.7100/RS, firmou a tese de que "em caso de habilitação tardia de dependente quando já existentes beneficiários previamente habilitados, integrantes ou não do mesmo grupo familiar, o dependente incapaz tardiamente habilitado faz jus ao benefício a partir da data do requerimento administrativo".
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora requereu administrativamente sua habilitação, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS.
Diante disso, o pagamento das parcelas retroativas deve observar como termo inicial a DER.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença que fixou a DIB na data do requerimento administrativo da habilitação tardia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
TESE DE JULGAMENTO: "O dependente absolutamente incapaz que se habilita tardiamente na pensão por morte faz jus ao benefício desde a data do respectivo requerimento administrativo, independentemente da existência de outros beneficiários previamente habilitados, conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91." ACÓRDÃO Em Sessão Virtual/Telepresencial, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
27/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/04/2022 10:58
Juntada de arquivo de vídeo
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25/04/2022 16:26
Juntada de Informação
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09/03/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 03:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS LIMA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:28
Juntada de apelação
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07/12/2021 09:23
Juntada de documentos diversos
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01/12/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2021 14:30
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 15:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/07/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA.
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08/07/2021 15:48
Proferida decisão interlocutória
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08/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:14
Juntada de Ata de audiência
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01/07/2021 21:00
Juntada de alegações/razões finais
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01/07/2021 08:32
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 08:27
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 23:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA.
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07/06/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 16:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 06/05/2021 23:59.
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05/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 18:12
Juntada de manifestação
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09/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/03/2021 10:02
Juntada de volume
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17/02/2021 09:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/02/2021 09:04
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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17/02/2021 08:24
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/09/2020 13:24
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/01/2020 13:15
CARGA: RETIRADOS INSS - AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
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22/01/2020 15:30
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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22/01/2020 15:29
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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08/01/2020 11:07
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/12/2019 00:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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02/12/2019 12:24
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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22/11/2019 17:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2019 12:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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04/11/2019 15:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/11/2019 15:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/10/2019 15:12
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/08/2019 14:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/08/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS INSS
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15/08/2019 12:25
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO
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02/07/2019 18:10
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/04/2019 14:22
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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08/03/2019 10:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2019 10:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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25/01/2019 18:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/11/2018 11:43
CARTA PRECATORIA: INFORMACAO/DEVOLUCAO SOLICITADA
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11/09/2018 14:03
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - CORREGEDORIA TJMA
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30/07/2018 18:07
CARTA PRECATORIA: ORDENADA EXPEDICAO/AGUARDANDO ATO - CORREGEDORIA PARA PROVIDENCIAS
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29/06/2018 16:05
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/06/2018 16:05
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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18/06/2018 13:01
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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09/05/2018 14:08
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHAMENTO DE DOCUEMENTO - COMARCA DE TRINDADE/GO
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17/01/2018 15:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2017 13:14
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - COM. DE TRINDADE/GO.
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29/09/2017 13:11
CARTA PRECATORIA: ORDENADA EXPEDICAO/AGUARDANDO ATO - COMARCA DE TRINDADE.
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03/08/2017 13:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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03/08/2017 13:27
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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31/07/2017 12:23
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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31/07/2017 12:22
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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01/06/2017 16:52
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2017 12:23
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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10/05/2017 08:45
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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17/02/2016 16:35
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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18/12/2015 14:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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20/11/2015 16:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2015 15:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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03/11/2015 14:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/11/2015 13:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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29/10/2015 11:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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29/10/2015 09:00
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2015 16:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2015 13:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DO INSS
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25/09/2015 12:57
CARGA: RETIRADOS INSS
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21/05/2015 12:39
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2014 08:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2014 11:29
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO - 1º JEF
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20/08/2014 11:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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