TRF1 - 1006937-02.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006937-02.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: AUDILEIA ALVES SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2154119507) informa que a parte autora sofre de ansiedade generalizada; episódio depressivo grave e sem sintomas psicóticos e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica). (CIDs.: F41.1; F32.2; F41.0).
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico, psíquico e análise dos documentos médicos apresentados, conclui-se que a periciada não se encontra incapacitada para o exercício de suas suas atividades laborais.
Embora tenha diagnóstico de episódio depressivo e transtorno de pânico, não há sinais de descompensação clínica.
A periciada não faz uso de complexo esquema terapêutico e não há relatos de internações hospitalares em virtude das patologias citadas. Único laudo médico acostado aos autos na página 24 (ID 2143736222 - Pág. 1) não faz menção a incapacidade laboral. (...) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo, Id. 2157882461.
Requer a concessão do benefício postulado.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 22 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
23/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 19:17
Juntada de contestação
-
19/11/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:18
Juntada de impugnação
-
21/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 23:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
17/09/2024 10:35
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:20
Perícia agendada
-
09/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
22/08/2024 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004565-80.2024.4.01.4301
Edimilson Sousa Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:49
Processo nº 1027672-58.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 13:45
Processo nº 1021190-86.2023.4.01.3700
Valdimiro Veras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilson Costa Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 10:27
Processo nº 1007050-53.2024.4.01.4301
Leonino Cardoso da Luz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:52
Processo nº 1026752-13.2022.4.01.3700
Noemia Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Pinheiro Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2022 23:07