TRF1 - 1008888-31.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE AQUINO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1008888-31.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES DE AQUINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de residência.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juíza Federal -
23/01/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:07
Juntada de manifestação
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18/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/10/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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