TRF1 - 1009693-44.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS BASTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:59
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009693-44.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALVO DOS SANTOS BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base no requerimento do benefício em a 29/03/2023 (NB 643.686.352-8).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou a parte autora (56 anos – vendedor) possui esquizofrenia CID F 20.
Afirmou que periciado não possui incapacidade.
Em que pese a perícia médica administrativa constatar incapacidade, entendo que, devido ao fato do perito do juízo ser médico especialista na área, acata-se as conclusões da perícia judicial.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/03/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALVO DOS SANTOS BASTOS - CPF: *72.***.*93-72 (AUTOR)
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06/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS BASTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009693-44.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALVO DOS SANTOS BASTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
03/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:46
Juntada de laudo de perícia médica
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09/11/2024 04:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 04:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 19:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 19:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 19:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 19:22
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/10/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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