TRF1 - 1008648-96.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008648-96.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA SENTENÇA VIENA SIDERÚRGICA S/A impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outro, objetivando a conclusão do procedimento de antecipação, previsto na Portaria MF n. 348/2010, referente aos Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PERDCOMP n. 06208.51385.110624.1.1.18-9729 e 03954.63006.110624.1.1.19-2668.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “acumula créditos de PIS e COFINS e efetua regularmente pedidos de ressarcimento”; b) “Em 16 de junho de 2010, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF 348 que instituiu o Procedimento Especial de Ressarcimento visando conferir maior celeridade e agilidade na liberação dos créditos postulados mediante pedidos administrativos de ressarcimento, dando efetividade às disposições legais retro mencionadas”; c) “Com o decurso do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na legislação supra sem que houvesse sido procedida a liberação de 50% dos valores objeto dos pedidos de ressarcimento, a Autoridade Fiscal encontra-se em mora injustificada, ferindo assim direito líquido e certo da Impetrante, nos termos da portaria instituidora do Procedimento Especial de Ressarcimento, pois tem o dever de ofício de proceder a análise dos pedidos em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação”.
Informação lançada nos autos indicando possível prevenção de diversos processos (id 2139097411).
Juntado comprovante de recolhimento de custas processuais (id 2139103534).
No Despacho id 2141131679, foi determinada a intimação da impetrante para apresentar os atos constitutivos e para se manifestar acerca da informação de prevenção id 2139097411.
A impetrante juntou os atos constitutivos atualizados e disse não estar configurada a prevenção uma vez que se trata de autos com objeto distinto.
Foram intimados a parte autora , a PFN e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA (id. 2143995017, id. 2144615310, id. 2144615313 e id. 2145395864).
A União, em gozo da faculdade recursal, manifesta-se que não interporá agravo de instrumento (id. 2145470710).
Em manifestação, a autoridade impetrada argumenta que os pedidos administrativos foram deferidos em data anterior à impetração deste remédio constitucional; pugnando, por fim, pela extinção processual, sem resolução de mérito.
Após decorrer os prazos, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
A parte impetrante objetiva a conclusão de procedimentos administrativos (PERDCOMP n. 06208.51385.110624.1.1.18-9729 e 03954.63006.110624.1.1.19-2668).
Ocorre que a autoridade coatora informou que: "os pedidos em testilha foram analisados e deferidos na data, 08/07/2024, conforme anexo da ementa ao final, de onde se extraem as informações necessárias para que a impetrante busque melhores esclarecimentos." (id. 2147642033 - 2/6); ainda, comprovando a afirmação por meio das ementas anexadas (id. 2147642033 - 4-5/6).
Portanto, considerando que, desde antes ao ingresso judicial, não havia resistência à pretensão deduzida nestes autos, reputo inviável o prosseguimento da demanda, em virtude falta de interesse de agir.
Desse modo, salienta-se que "Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir como indicadores da presença dele: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado (...)" (In Instituições de direito processual civil. 2ª ed. 2002.
São Paulo: Malheiros. v.
II, p. 305/306).
Ainda, nos moldes do art. 17, do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Nesse contexto, atendida a pretensão deduzida nestes autos no âmbito administrativo, independentemente de ordem judicial nesse sentido, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, reconheço ausência de interesse processual deste mandado de segurança, impetrado por VIENA SIDERÚRGICA S/A, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante, as quais já foram pagas (id. 2139103534).
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
24/07/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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