TRF1 - 1000880-52.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000880-52.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEURI GRANETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ALANA GALDINO CAYRES - RO9395 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E C I S Ã O Trata-se de ação de regularização fundiária, na qual a parte autora pretende que o INCRA emita o título definitivo do imóvel rural localizado na Linha 12, s/nº, zona rural, lote 17, Setor Canuto, Gleba Conceição, CEP: 76.937-000, em Costa Marques/RO.
No caso, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque o artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que, em se tratando de ação cujo mérito verse sobre direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, não podendo mesmo o autor optar por seu domicílio quando se tratar, entre outros, do direito de propriedade, que é matéria apresentada e discutida nestes autos.
Com efeito, as informações constantes dos autos dão conta de que o imóvel objeto desta ação localiza-se no Município de Costa Marques-RO, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária de Ji-Paraná.
No ano de 2011 o e.
TRF1 readequou a competência territorial e material das Varas Ambientais e Agrárias com a edição da Portaria Presi-Cenag 491/2011: CONSIDERANDO: a) que a centralização da competência para julgar matéria ambiental e agrária na vara instalada na Capital dos Estados do Amazonas, Pará, Rondônia e Maranhão, sobre questão discutida em ação civil pública de dano sujeita à jurisdição de vara federal em subseção judiciária ou ação imobiliária, foi objeto de sucessivos conflitos de competência; b) o entendimento jurisprudencial firmado de que a competência da vara ambiental e agrária não afasta a incidência da competência absoluta prevista na lei; c) a solicitação da Corregedoria Regional, para fins de ajustamento dos provimentos 44, 45, 49 e 51, todos de 2010, dos critérios adotados para definição de competência das varas ambientais e agrárias das Seções Judiciárias do Pará (9ª Vara), do Amazonas (7ª Vara), do Maranhão (8ª Vara) e de Rondônia (5ª Vara), de modo que as referidas varas tenham sua competência territorial abrangida apenas pela Seção Judiciária, e não em todo o Estado da Federação onde se localizam, bem assim a exclusão dos assuntos: direitos indígenas; ações relacionadas com terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação e atos administrativos relacionados com o patrimônio histórico, RESOLVE: Art. 1º A jurisdição da 9ª Vara Federal de Belém, da 7ª Vara Federal de Manaus, da 8ª Vara Federal de São Luís e da 5ª Vara Federal de Porto Velho, especializadas em matéria ambiental e agrária, se limita apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente seção judiciária, com competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário [...] Art. 2º Excluem-se da jurisdição das referidas varas ambientais as ações que versarem sobre: [...] d) dano ambiental previsto na Lei 7.347/1985 (art. 2º) ocorrido em jurisdição de outra vara federal; e) imóvel situado sob jurisdição de outra vara federal.
Em face de tal alteração, a e.
Corregedoria baixou o Provimento 72/2012, regulamentando as limitações de competência territorial e material introduzidas pela Portaria Presi-Cenag 491/2011: Art. 3º Excluem-se, nos termos do art. 2º da Portaria/Presi/Cenag 491/2011, da competência das varas ambientais e agrárias as ações que versarem sobre: [...] d) dano ambiental previsto na Lei 7.347/1985 (art. 2º) ocorrido em jurisdição de outra vara federal; e) imóvel situado sob jurisdição de outra vara federal Ademais, prevê o art. 43 do CPC, que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido se posicionou a Segunda Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em voto-condutor do julgamento do Conflito de Competência Cível n. 221 (1027874-69.2023.4.01.0000, ref. 0001492-52.1998.4.01.4100), julgado procedente à unanimidade em 20/10/2023, e assim ementado: PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS.
COMPETENTE O FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DO TRIBUNAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A questão debatida neste conflito diz respeito à competência para o julgamento de desapropriação por interesse social para Reforma Agrária, distribuída para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, depois redistribuída para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, em data anterior à instalação da Subseção Judiciária de Vilhena. 2.
Ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Competência absoluta. 3.
As mudanças legislativas (alteração da competência absoluta) promovidas por esta Corte e a competência absoluta do juízo da situação do imóvel para processa e julgar ações de desapropriação e conexas, com a criação de um Juízo que contemple a situação da coisa, o deslocamento da competência é medida que se impõe. 4. “Com a instalação de Vara Federal de Subseção que abrange a situação da coisa, é correto o deslocamento da competência de Vara Especializada localizada na capital, para o foro do interior, independentemente da existência de vara especializada na Capital.” Precedente do STJ: AgRg no REsp 904.844/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, de modo que, preclusas as vias recursais, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa do processo à Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
20/01/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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