TRF1 - 1000586-79.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de VERONILDE VASCONCELOS CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ARINALDO DOS SANTOS CUNHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000586-79.2025.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: VERONILDE VASCONCELOS CARVALHO, ARINALDO DOS SANTOS CUNHA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 2 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/04/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de VERONILDE VASCONCELOS CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ARINALDO DOS SANTOS CUNHA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000586-79.2025.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: VERONILDE VASCONCELOS CARVALHO, ARINALDO DOS SANTOS CUNHA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra VERONILDE VASCONCELOS CARVALHO e ARINALDO DOS SANTOS CUNHA alegando ter direito a restituição de posse sobre imóvel urbano. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 03.
A parte peticionou requerendo dilação do prazo. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DILAÇÃO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDEFERIMENTO 05.
A parte demandante requereu a dilação do prazo para emendar a inicial. 06.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 07.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira. como é o caso de emendar a inicial. 08.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
A vetusta compreensão consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça está superada pela elevação da duração razoável duração do processo à categoria de direito fundamental.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 09.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 20:26
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de VERONILDE VASCONCELOS CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ARINALDO DOS SANTOS CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000586-79.2025.4.01.4300 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: VERONILDE VASCONCELOS CARVALHO, ARINALDO DOS SANTOS CUNHA DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo cronológico, lógico e compreensível, de modo a explicitar quando e como foi constatado o esbulho (abandono); (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a indentificação do imóvel objeto da possessória; (a.03) comprovar que o(a) advogado(a) tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de 05 demandas no Estado do Tocantins no último ano (últimos 12 meses); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 22 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/01/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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