TRF1 - 1057281-62.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1057281-62.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESO BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DE PAULA ALVES RODRIGUES - GO66164 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
GESO BRAGA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a restituição de valores descontados indevidamente de sua aposentadoria sob a rubrica "Contribuição ABABEN - 0800 000 3657", relativos a um suposto sindicato de aposentados.
Alega não ter autorizado ou contratado os serviços, caracterizando conduta ilícita.
Pede a devolução dos valores e indenização por danos materiais e morais. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.762,41 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). 3. É o breve relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 5.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 6.
A demanda não requer a realização de exame pericial, tampouco comporta produção de prova testemunhal. 7.
Por ora, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual apreciarei o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. 8.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.471/2003, e do art. 1.048, do Código de Processo Civil, vez que trata-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. 9.
Todavia, percebo que não seria razoável à parte autora a incumbência do ônus probatório, vez que se trata de fato negativo, de difícil ou impossível produção de prova, por via de consequência, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 10.
CITE(M)-SE ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO para, em 15 (quinze) dias e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em 30 (trinta) dias: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 11.
Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 12.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHEM-SE os autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: (a) CITAR a(s) ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, no prazo de 15 (quinze) dias e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do item 10. (b) em seguida, CUMPRIR os itens 11 e 12.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Gabriel Augusto Faria dos Santos Juiz Federal Substituto do JEC Adjunto à 9ª Vara -
12/12/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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