TRF1 - 1055457-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055457-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MACARANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito comum proposta pelo MUNICIPIO DE MACARANI, com pedido de tutela provisória, contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando, ipsis litteris: Aduziu, em suma, que a base de cálculo a ser considerada pela União para o repasse da cota parte do Município, a título de FPM, deve ser o montante efetivamente arrecadado a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de Imposto de Renda (IR), como determina o art. 159, I, “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal.
Questiona as deduções de benefícios, isenções e incentivos, por entender que tal conduta viola o referido dispositivo constitucional (art. 159, I, CF).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 86.000,00 e juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência/evidência foi indeferido (ID 2140679567).
O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento no ID 2143856837.
Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). É de rigor registrar que a controvérsia está sediada no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, dispositivo contemplado pela Seção que cuida da repartição constitucional das receitas tributárias.
Transcrevo referido dispositivo, ad litteram: Art. 159.
A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) Da atenta leitura da norma constitucional, extrai-se que a União está compelida a repassar ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM percentual decorrente “do produto da arrecadação” do IR e do IPI.
Logo, prevê a transferência de receitas tributárias aos municípios com base no produto da arrecadação e não em receita bruta, sendo assim, permitidas as exclusões ora questionadas.
Evidencia-se, a partir daí, a fragilidade da tese em que se respalda o pedido, porquanto eventuais incentivos, benefícios e isenções fiscais deferidos pela União impedem o ingresso dos tributos nos seus cofres.
Logo, não estão compreendidos no produto da arrecadação de que trata o art. 159, caput, da Carta Magna.
Frise-se que as renúncias fiscais combatidas pelo autor se referem a impostos de competência da União, cabendo-lhe, em verdade, apenas uma quota-parte daquilo que foi efetivamente recolhido, conceito no qual não se incluem, como dito, valores decorrentes de eventuais incentivos, benefícios e isenções fiscais.
Com efeito, a autonomia financeira dos entes federativos é um dos pilares da Federação.
Juridicamente, porém, tal autonomia não possui status supraconstitucional, o que, em outras palavras, significa dizer que seus contornos são estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
Nesta senda, quando a Constituição Federal se vale da expressão “produto da arrecadação” não está estabelecendo qualquer restrição a uma pressuposta autonomia financeira de maior amplitude dos Municípios, mas definindo-a pela vez primeira no ordenamento jurídico.
Assim, tendo em vista as propriedades semânticas do vocábulo “arrecadação”, não se pode equipará-lo a “não arrecadação”, ou seja, àquilo que não foi efetivamente arrecadado aos cofres públicos.
Do contrário, como magistrado, estaria substituindo o modelo constitucional de federação por outro que consideraria ideal, fazendo as vezes de constituinte.
Deveras, há razões substanciais em prol da tese de que incentivos fiscais da União não podem causar prejuízos aos demais entes federativos.
Todavia, a questão está diretamente ligada à competência tributária e à repartição das receitas tributárias, matérias tipicamente constitucionais.
Logo, o tema encontra-se sob reserva de constituição.
Isto é, apenas Emenda Constitucional poderia estabelecer o que se pretende nesta demanda.
Por outra vertente, a vingar a tese defendida na inicial, estaria a União impedida de conceder quaisquer incentivos fiscais, configurando-se, aí sim, atentado contra o pacto federativo, o que vai de encontro à cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, inciso I, do Texto Maior.
De qualquer modo, o tema restou enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 705423, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
FEDERALISMO FISCAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
AUTONOMIA FINANCEIRA.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO.
CÁLCULO.
DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2.
A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3.
A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008.
Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo.
Precedentes.
Doutrina. 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 705423, Relator: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.11.2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02.02.2018 PUBLIC 05.02.2018) (g.n.) Com efeito, a União, ao conceber a possibilidade de que a pessoa jurídica invista parte do Imposto de Renda que lhe seria devido em programas que beneficiam pessoas e empresas situadas nas Regiões Norte e Nordeste, tendo em vista a necessidade de promover o desenvolvimento econômico-social dessas regiões, atua segundo sua competência constitucional, seja para disciplinar o Imposto de Renda (art. 153, III), em cujo contexto pode conceder incentivos fiscais “destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País” (art. 151, item I, segunda parte), seja para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, item IX).
A União utilizou-se, portanto, do instrumento tributário de sua competência para, mediante incentivo fiscal, promover, como também lhe compete, o desenvolvimento de regiões que necessitam desse incremento econômico-financeiro.
Como visto, as competências constitucionais da União devem ser exercitadas sem restrição, de modo que os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Imposto de Renda não podem ser levados, pelo seu montante, à partilha entre estados e municípios, porque a Constituição pôs no mesmo patamar de interesse nacional a concessão de incentivos fiscais, com vistas à promoção do “equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”, e a partilha do produto do imposto entre as entidades federadas.
Por fim, trazendo à lume o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 758/SE, verifica-se que o julgado não socorre a pretensão esboçada nestes autos, visto que não coincide em termos fáticos e jurídicos com a pretensão autoral.
A ser assim, o pedido autoral é improcedente.
III Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I): Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Não tendo a ré apresentado resposta à lide, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Secretaria: I) Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 2143856837), encaminhando cópia da presente sentença.
II) Intimem-se (a ré revel por publicação).
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/07/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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