TRF1 - 1003984-62.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MAIARA DIAS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003984-62.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MAIARA DIAS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KATTSON DANESSE BARBOSA DA SILVA - BA47242 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
28/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a MAIARA DIAS SANTOS - CPF: *32.***.*92-10 (AUTOR)
-
28/01/2025 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004445-68.2022.4.01.3311
Zezito Cupertino Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia da Silva Ceo de Seles Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2022 03:48
Processo nº 1004445-68.2022.4.01.3311
Zezito Cupertino Ramos
Miguel Angelo Cardoso Lage
Advogado: Paulo de Seles Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 13:25
Processo nº 0003884-58.2018.4.01.4101
Gilmar Anacleto
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Hebert Marcelo Santini Antonio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 15:35
Processo nº 1008024-90.2024.4.01.4301
Alice Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 09:18
Processo nº 1011473-19.2024.4.01.3311
Edison Ribeiro Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivan Gouveia Montenegro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 18:55