TRF1 - 1000039-90.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 07:49
Juntada de Informação
-
09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 00:55
Publicado Ato ordinatório em 05/06/2025.
-
20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
03/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:26
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
27/04/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 11:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000039-90.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:13
Juntada de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000039-90.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por JAIRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, no caso do requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Da análise dos autos, constato que, conforme documentos pessoais (Id 2165954710), contava o autor com 72 (setenta e dois) anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (Id 2177664695), sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Ainda, verifico que o autor requereu o beneficio de Aposentadoria por Idade Urbana em 17/04/2024 (Id 2177664695), tendo a autarquia previdenciária indeferido seu pedido por não atingir os requisitos previstos nas regras de transição estipuladas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 9.
Pois bem.
Verifico ser necessário a reafirmação da DER. 10.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema repetitivo 995, ocasião em que fixou a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. (REsp 1727069/SP, relatado pelo MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, publicado no DJe 02/12/2019). 11.
Consoante a inteligência do art. 493 do CPC, o juiz tomará em consideração, ao julgar a lide, de ofício ou a requerimento da parte, fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em análise e que possam influir no julgamento.
Assim, a reafirmação da Der pode ser realizada, ainda que de ofício, o que é o caso dos autos, pelo magistrado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR PONTOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. 1.
Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive de ofício, consoante dispõem os arts. 493 e 933 do CPC, confortados por precedentes vinculantes do STJ e do TRF4, em sede recurso repetitivo e IAC, respectivamente. 3.
Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. (TRF-4 - AC: 50023379220154047212 SC 5002337-92.2015.4.04.7212, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Destaquei). 12.
Dessa maneira, reafirmo a DER para o dia 10/02/2025, data da citação válida. 13.
Passo, então, à análise do direito da autora, com base na DER reafirmada. 14.
Pois bem.
Da análise dos autos, restou provado os seguintes tempos contributivos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE JATAI 04/05/2009 21/12/2012 1.00 3 anos, 7 meses e 18 dias 44 2 MUNICIPIO DE JATAI 01/02/2013 01/07/2014 1.00 1 ano, 5 meses e 1 dia 18 3 MUNICIPIO DE JATAI 02/07/2014 01/08/2017 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias 37 4 MUNICIPIO DE JATAI (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 02/08/2017 22/01/2025 1.00 7 anos, 5 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 89 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (17/04/2024) 14 anos, 10 meses e 5 dias 179 72 anos, 11 meses e 8 dias Até a reafirmação da DER (10/02/2025) 15 anos, 7 meses e 18 dias 188 73 anos, 9 meses e 1 dias 15.
Dessa forma, constato que na data de reafirmação da DER em 10/02/2025, o autor havia adimplido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade na forma do art. 18 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de reafirmação da DER, 10/02/2025.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
PARCELAS VENCIDAS 21.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS. 22.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 24. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório com DIB em 12/07/2024; 25. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 26. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 27. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 28.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 29.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JAIRO RODRIGUES DA SILVA Nº DO CPF: *25.***.*65-49 EFEITOS DA CITAÇÃO: 10/02/2025 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/04/25 DIB: 10/02/25 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 35. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 36. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 37. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 38. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 39. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ Jataí/GO -
15/04/2025 18:14
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:40
Juntada de impugnação
-
25/03/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000039-90.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:26
Juntada de contestação
-
30/01/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000039-90.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 11:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 11:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 11:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 11:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/01/2025 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021997-61.2022.4.01.3500
Cassimildo Ferreira Dias
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sarah Cristina Oliveira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 14:23
Processo nº 1009263-32.2024.4.01.4301
Francisco Pedro de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 14:04
Processo nº 1004005-38.2023.4.01.3311
Fabio Fernandes de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Roma da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:20
Processo nº 1010121-90.2024.4.01.4001
Irenilde Carvalho
(Inss)
Advogado: Eduardo Jose Pinheiro de Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 10:59
Processo nº 1003546-36.2023.4.01.3311
Kedson Oliveira Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mayanna Raisa de Carvalho Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 07:21