TRF1 - 1004407-82.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:36
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
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27/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:17
Juntada de manifestação
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18/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004407-82.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO ADRIANO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando a inicial, constata-se que o autor requer o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional, não sendo competência deste Juízo a análise, mas sim da Justiça Estadual.
Esse é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
Conforme consta do laudo pericial judicial: "3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Acidente de trabalho.
No dia 03/02/2003, o periciando estava plantando cana e, na mudança diária de local, o mesmo estava em cima do caminhão, quando este passou debaixo de uma árvore, fazendo com que o periciando fosse atingido por um galho, vindo o mesmo a ser arremessado ao chão, momento em que caiu em cima da perna e teve lesão grave no joelho" (ID 181203046 - Pág. 131 – fl. 136).
O acidente de trabalho sofrido pelo autor foi reconhecido pelo INSS ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB: 1256016818 (ID 181203046 - Pág. 21 – fl. 26).
Também consta da inicial: "Cumpre destacar de imediato que o Requerente sofreu acidente em 05/02/2003 (fratura no joelho esquerdo), conforme o comunicado de acidente do trabalho (CAT – doc. 09 em anexo), sendo o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho deferido em 21/02/2003 (DIB), conforme o doc. 05 em anexo" (ID 181203046 - Pág. 2 – fl. 7). 2.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I.
Súmula 501/STF.
Súmula 15/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501.
STJ, Súmula 15.
TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.
TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
Assim, intime-se o autor para manifestar-se, requerendo o que entender cabível, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/10/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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