TRF1 - 1003034-19.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003034-19.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: AXIOMAS BRASIL PESQUISA, CURSOS E CONSULTORIA LTDA.
RÉUS: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA E INFRA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Axiomas Brasil Pesquisa, Cursos e Consultoria Ltda. em face da Infra S.A. (antiga Empresa de Planejamento e Logística S.A.) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, objetivando, em suma, a determinação para que a parte ré indique, nos relatórios metodológicos por ela divulgados, a autoria da base de dados em seu nome (id. 33002010).
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que firmou, no dia 31/07/2013, contrato de prestação de serviços com a empresa pública requerida, prevendo a realização de pesquisas de levantamento de dados de tráfego de veículos em 200 (duzentos) postos localizados nas principais rodovias brasileiras.
O referido contrato previu 3 (três) Etapas da Pesquisa de Origem/Destino.
No entanto, antes da entrega da 3ª Etapa, o contrato foi rescindido unilateralmente, com base no art. 78, I, II e III, da Lei 8.666/93, sob o fundamento de que seria impossível a utilização dos dados disponibilizados.
Narra que, em seguida, a parte ré publicou relatório metodológico denominado Construção de Matrizes Origem/Destino (O/D) de Transporte Inter-regional de cargas e passageiros, que subsidiou a elaboração do Plano Nacional de Logística – PNL.
Sustenta que os dados utilizados para elaboração do relatório, bem como do PNL, foram extraídos das bases de dados Trafficcount e MetroCount criadas por ela no cumprimento do já citado contrato.
Alega que a parte acionada deixou de indicar, no relatório metodológico, a autoria das bases de dados utilizadas, o que viola o art. 24, II, da Lei 9.610/98.
Com a inicial, vieram procuração e documentos documentos.
Custas recolhidas.
Distribuída a demanda, originariamente, à 5ª Vara Federal desta SJDF, este Juízo postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a apresentação da contestação (id. 34048454).
Devidamente citado, o IPEA apresentou contestação (id. 41573024), na qual defende sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido.
Prosseguindo, a Infra S.A. (antiga Empresa de Planejamento e Logística S.A.) contestou a demanda (id. 42545037), arguindo que os dados da primeira etapa foram utilizados exclusivamente para aferir o método que seria utilizado para a pesquisa, não fazendo, portanto, parte do resultado apresentado no Plano Nacional de Logística – PNL, e que, em relação aos dados da segunda etapa, insta evidenciar que os únicos utilizado para a construção da matriz O/D foram aqueles do produto "Tabulação e Validação dos Dados da Segunda Etapa", isso com a adição de alguns ajustes baseados em novas informações.
Argui, ainda, que o item 14 do Termo de Referência (Anexo 4) do Contrato Administrativo n° 21/2013, prevê que "Todos os documentos, materiais e informações bem como o banco de dados gerados pela pesquisa ou disponibilizados para a realização são de propriedade da CONTRATANTE (...)".
Em seguida, o Juízo da 5ª Vara Federal, tendo em vista a dependência deste feito ao Processo 0005357-53.2015.4.01.3400/DF, declinou a competência para esta Vara Federal (id. 48890954).
A parte acionante ofertou réplica (id. 189718857).
Decisão (id. 2143074193) acolheu o pedido aviado pela Infra S.A. para sua inclusão no polo passivo, na condição de sucessora e em substituição à Empresa de Planejamento e Logística S.A., bem como admitiu a utilização como prova emprestada, na presente ação, da prova técnica produzida no Processo 0005357-53.2015.4.01.3400/DF. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerado o Relatório Metodológico questionado (id. 33000527), observo a participação do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA em sua elaboração, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Ao mérito.
Pois bem, ressalto que a propriedade dos dados gerados em um contrato de licitação pública depende das disposições contratuais específicas estabelecidas entre o contratante (Administração Pública) e o contratado (empresa ou indivíduo).
Com efeito, a Lei 8.666/93, que regia as licitações e contratos administrativos à época dos fatos aqui discutidos, não definia explicitamente a titularidade desses dados, cabendo às partes envolvidas determinar, no instrumento contratual, a quem pertencem os dados produzidos durante a execução do serviço.
Quanto ao ponto, transcrevo o item 14 do Termo de Referência relativo ao Contrato Administrativo 21/2013 (id. 42564450, fl. 9): A prestação dos serviços, objetos desta licitação, deverá ser executada na forma, quantidade, qualidade, endereços e prazos previstos neste Termo de Referência.
Por ocasião da realização dos serviços, a CONTRATANTE reserva-se o direito de proceder a inspeção de qualidade dos mesmos e a rejeitá-los, no todo ou em parte, se estiver em desacordo com as, especificações técnicas do objeto licitado, obrigando-se o contratado a promover a devida substituição, observando os prazos contratuais.
O contratado deverá apresentar os produtos em consonância com o cronograma de execução e deverá obrigatoriamente entregá-lo também em versão eletrônica, conforme estipulado no corpo deste Termo de Referência.
As etapas entregues serão submetidas à avaliação da área responsável designada pela CONTRATANTE para acompanhar a pesquisa.
Todos os documentos, materiais e informações bem como o banco de dados gerados pela pesquisa ou disponibilizados para a realização são de propriedade da CONTRATANTE sendo vedada qualquer forma de uso, vinculação, divulgação ou cessão dos mesmos, no todo ou em parte pela empresa contratada.
O aceite dos serviços, pela contratante não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de qualidade ou técnico do produto ou em desacordo com as especificações estabelecidas no Edital e neste Termo de Referência verificados posteriormente. [Grifei.] Nesse descortino, diante das disposições contratuais, no sentido de que o banco de dados gerado no Contrato Administrativo 21/2013 é de propriedade da Administração Pública, bem como tendo presente que é fato incontroverso que as duas etapas objeto do referido sinalagma, e que geraram o banco de dados ora em exame, foram devidamente remuneradas pelo contratante, tenho que a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, e 6º do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Retifique-se a autuação para correção do polo passivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2023 15:48
Juntada de procuração/habilitação
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06/02/2023 15:44
Juntada de pedido de suspensão do processo
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03/02/2023 12:01
Juntada de substabelecimento
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08/12/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:14
Conclusos para decisão
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29/10/2022 00:40
Decorrido prazo de AXIOMAS BRASIL PESQUISA CURSOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:13
Juntada de manifestação
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26/10/2022 15:57
Juntada de renúncia de mandato
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14/10/2022 16:33
Juntada de procuração/habilitação
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11/10/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA em 14/05/2021 23:59.
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26/04/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 15:50
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2020 09:13
Decorrido prazo de AXIOMAS BRASIL PESQUISA CURSOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:32
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2020 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA em 08/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:37
Decorrido prazo de AXIOMAS BRASIL PESQUISA CURSOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:47
Juntada de réplica
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03/03/2020 17:08
Juntada de manifestação
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29/01/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 14:50
Conclusos para decisão
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27/01/2020 14:36
Restituídos os autos à Secretaria
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27/01/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/05/2019 14:39
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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24/04/2019 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/04/2019 19:44
Outras Decisões
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10/04/2019 14:19
Conclusos para decisão
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28/03/2019 05:54
Decorrido prazo de EMPRESA DE PLANEJAMENTO E LOGISTICA S.A - EPL em 27/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 11:48
Juntada de contestação
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20/03/2019 14:58
Juntada de contestação
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06/03/2019 09:13
Juntada de diligência
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06/03/2019 09:13
Mandado devolvido cumprido
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22/02/2019 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/02/2019 16:07
Expedição de Mandado.
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15/02/2019 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 19:26
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2019 19:03
Conclusos para decisão
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11/02/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/02/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2019 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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