TRF1 - 1042951-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042951-40.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATE XIX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por ATE XIX Transmissora de Energia S/A em face de alegado ato coator do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, objetivando, em suma, que seja declarada a nulidade do Despacho n. 998/2022, de 12 de abril de 2022.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que sua relação com a ANEEL teve início com a celebração do Contrato de Concessão nº 9/2013-ANEEL (“Contrato de Concessão”)1, garantido por apólice2 de seguro no valor de R$ 26.550.000,00, com a finalidade de construir, operar e manter instalações de transmissão de energia elétrica.
Aduz, que em razão de grave crise financeira, o contrato acabou sendo parcialmente inadimplido.
Relata, que sem antes instaurar o devido processo administrativo para apurar a existência e quantificar eventuais prejuízos causados ao sistema pela ATE XIX, a ANEEL, baseada em nova Nota Técnica n. 14/202211, emitida pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição (“SCT”), e no Parecer nº 88/2019/PFANELL/PGF/AGU da Procuradoria Geral da ANEEL de 2019, resolveu prolatar o Despacho n. 998/2022 o qual modificou o processo administrativo aberto sem a devida intimação da impetrante para se manifestar nos autos.
Aponta a nulidade do referido despacho e requer a sua nulidade (id. 1196554247) Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1196554251 e 1196554267.
Despacho id. 1199105766, abriu prazo para manifestação acerca do pedido de provimento liminar.
Em sua manifestação id. 1231057253, a ANEEL apontou a inexistência de nulidades formais no Despacho ANEEL n. 998/2022.
Decisão id. 1271893246, deferiu o pedido de provimento liminar.
A parte impetrada noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 1031066-44.2022.4.01.0000, o qual tivera seu provimento negado (id. 1366805798).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações id. 1296888750, sustentando a inexistência de nulidades formais no Despacho ANEEL n. 998/2022.
Defende que a inadimplência da impetrante gerou a aplicação de multa, sendo essa plenamente exigível.
Requer a denegação da ordem.
Em Parecer id. 1594615895, o MPF pugnou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado, ao menos sob o aspecto formal do ato aqui impugnado.
A partir dos atos processuais que antecederam a edição do Despacho n. 998/2022, conforme contexto fático apresentado tanto pela parte impetrante como na resposta prévia da autoridade impetrada, verifico que o objeto único do processo administrativo n. 48500.003693/2017-34 consistia na execução de garantia do contrato de concessão n. 009/2013.
Ocorre que a Administração, sem prévio conhecimento e manifestação da parte impetrada, entendeu por bem convolar o aludido procedimento administrativo em processo de aplicação de penalidade, imputando, de plano, a responsabilidade pelo pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do investimento previsto no termo contratual ao ora demandante, sem a reabertura da fase instrutória, e nem ao menos notificação ao administrado a respeito de tal possibilidade.
A mim me parece inadequado e ilegal o referido proceder da autoridade impetrada, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que as manifestações apresentadas pela impetrante no bojo do processo administrativo tinham por mote a desconstituição da execução da garantia, e não a regularidade da multa aplicada em razão da inadimplemento contratual, a qual pode ser combatida tanto sob o viés material, concernente à existência de ato passível de punição, como também sob a perspectiva quantitativa, a respaldar impugnação sobre a base de cálculo e próprio valor da sanção. É de se registrar, por oportuno, que não se suprime aqui o poder sancionatório da agência reguladora, até porque previsto na legislação de regência e no instrumento contratual, assim como a possibilidade, de todo plausível na presente hipótese, de aproveitamento de atos processuais anteriormente praticados, conquanto corolários dos postulados da eficiência e da razoável duração do processo.
O que não se revela adequado e pertinente, no caso em exame, é modificação do escopo do processo administrativo, com gravosas consequências a esfera jurídica e patrimonial do administrado, sem que seja oportunizada manifestação em etapa prévia a prolação da decisão administrativa, nos moldes do que determina o art. 28 da Lei n. 9.784/1999.
No particular, mostra-se pertinente e atual o ensinamento de Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno – 19ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 165/166): “A proteção da confiança diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares ante alterações inopinadas de normas e de orientações administrativas que, mesmo legais, são de tal ponto abruptas ou radicais que suas consequências se revelam desastrosas; também se refere à realização de promessas ou compromissos aventados pela Administração, que geraram esperanças fundadas no seu cumprimento.
Dentre seus reflexos estão: preservação de direitos suscetíveis de se constituir, ante expectativas geradas por medidas da Administração ou informações erradas; proteção, aos particulares, contra mudanças abruptas de orientação da Administração; necessidade de transição ante mudanças de disciplina normativa.” Dada a comprovação de que não foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da alteração do escopo do processo administrativo n. 48500.003693/2017-34, que resultou na edição do Despacho n. 998/2022, tenho que possui plausibilidade a pretensão anulatória manifestada nesta ação mandamental.
O risco de demora também se faz evidente, em razão da possibilidade da imediata execução do valor da multa aplicada.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para suspender a eficácia do Despacho n. 998/2022, de 12 de abril de 2022, até que seja oportunizada prévia manifestação da parte impetrante acerca da possibilidade da aplicação de multa contratual.
Entendo, agora em sede de cognição exauriente e ratificando o que fora delineado em sede de liminar, que remanesce direito a ser amparado na presente ação mandamental.
Isso na consideração de que resta claro que não fora ofertado à impetrante o direito à prévia manifestação no que se relaciona a aplicação de multa, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em especial porque o PA n. 48500.003693/2017-34 fora instaurado objetivando alcançar a execução da garantia do contrato de concessão.
Dessa forma, calcado na legislação de regência, como também no conteúdo probatório colacionado, tenho que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade do Despacho n. 998/2022, cabendo a autoridade impetrada formalizar a pretensão de aplicação de penalidade ora impugnada sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1031066-44.2022.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/11/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:15
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 20:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 16:57
Juntada de comunicações
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18/10/2022 14:17
Juntada de manifestação
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13/10/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
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12/10/2022 00:41
Decorrido prazo de DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:06
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 18:41
Juntada de diligência
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27/09/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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26/09/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 23:21
Juntada de diligência
-
22/09/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 17:19
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 17:06
Cancelada a conclusão
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26/07/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 20:53
Juntada de diligência
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26/07/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 20:49
Juntada de diligência
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25/07/2022 17:44
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:00
Juntada de resposta
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22/07/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2022 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 22:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/07/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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