TRF1 - 1014761-15.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014761-15.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON COSTA LEITE JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ROBSON COSTA LEITE JUNIOR ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) completou o serviço militar obrigatório em 2019, concluindo o curso do Núcleo de Preparação dos Oficiais da Reserva (NPOR); (b) no momento do acerto final, recebeu décimo terceiro salário proporcional ao período de serviço militar obrigatório com base na remuneração de aluno; (c) havendo sido, ao final do curso, licenciado como Aspirante a Oficial, tem direito a receber as parcelas com base na remuneração deste último posto. 02.
Após emenda, a inicial foi recebida (id 2169525711). 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (id 2174252750): (a) prescrição; (b) não há prova de que o requerente não recebeu remuneração com base no posto de Aspirante a Oficial; (c) o aluno é primeiro desligado para depois receber a patente de Aspirante a Oficial, não havendo falar em percepção de vantagens remuneratórias baseadas na patente maior; (d) a remuneração de um dia apenas não pode fundamentar o pagamento de todo o período aquisitivo do décimo terceiro salário. 04.
O processo foi concluso para sentença em 27/02/2025. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
O requerente afirma haver participado do NPOR entre fevereiro e dezembro de 2019.
A ação foi ajuizada em 02/12/2024.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
A controvérsia se resume a definir se: (a) a parte requerente recebeu décimo terceiro salário com base na remuneração do Aspirante a Oficial; (b) em caso negativo, se tem esse direito.
O fato de a parte requerente haver sido desligada já ocupando o posto de Aspirante a Oficial não é controverso. 09.
A documentação trazida aos autos com a resposta da UNIÃO não deixa dúvida de que a percepção do décimo terceiro salário, no caso, se deu com base na remuneração de aluno.
Para perceber isso, basta somar as parcelas identificadas como adicional natalino na ficha financeira (R$ 490,00 + R$ 980,00).
O resultado, de R$ 1.470,00, está muito mais alinhado à remuneração de aluno (R$ 1.176,00) do que à de Aspirante a Oficial (R$ 6.993,00 – Anexo VI, item 5, da Lei 13.954/19). 10.
Assim, a alegação da UNIÃO no sentido de que não houve comprovação de que o pagamento ocorreu na forma descrita na inicial não merece ser acolhida. 11.
Comprovado o descompasso entre a remuneração de Aspirante a Oficial e a contrapartida percebida pela parte requerente a título de adicional natalino, cabe analisar o direito aplicado à hipótese. 12.
Acerca do assunto, disciplina o Decreto 4.307/02: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. 13.
A jurisprudência aponta no sentido de interpretar a expressão “remuneração do mês de desligamento” como sendo a última remuneração percebida pelo aluno do CPOR/NPOR (e que é a de Aspirante a Oficial).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ).
Aspirante a Oficial.
ADICIONAL NATALINO SOBRE O SOLDO DA NOVA PATENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE.
ART. 81 DO Decreto 4.307/02.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (SJRJ, RC 5048561-58.2024.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, j. 13/11/24).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ADICIONAL NATALINO.
PROMOÇÃO À ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA.
CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (SJPE, RIC 0023494-04.2024.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Federal ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, j. 10/12/2024). 14.
Nessas circunstâncias, não importa que a remuneração tenha sido de apenas um dia; a interpretação à lei é a de que essa é a última remuneração, a balizar o cálculo do adicional natalino. 15.
A parte requerente também apontou a discrepância entre a base de cálculo de outras rubricas (essencialmente, férias proporcionais) e a de décimo terceiro salário.
Não há fundamento jurídico lógico para o pagamento das férias ter se baseado no soldo do Aspirante a Oficial e o do adicional natalino ter se baseado no soldo de aluno, quando os períodos aquisitivos foram os mesmos.
A única explicação razoável é que tenha havido erro de cálculo, passível de correção pela via judicial. 16.
Dessa forma, os pedidos formulados na peça de ingresso devem ser julgados procedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 19.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 21.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a UNIÃO a pagar ao autor R$ 17.969,22 (dezessete mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), a título de diferença entre o décimo terceiro salário proporcional ao período de realização do curso de NPOR, tendo como base de cálculo o soldo do Aspirante a Oficial na época, acrescido de juros e atualização monetária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 27 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014761-15.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON COSTA LEITE JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014761-15.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ROBSON COSTA LEITE JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2165428331). -
02/12/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000664-86.2023.4.01.3704
Manoel Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandreany Gomes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 19:33
Processo nº 1002783-92.2024.4.01.3507
Marcia Regina da Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 09:52
Processo nº 1008162-57.2024.4.01.4301
Vanessa de Sousa Silvino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 11:15
Processo nº 1009704-10.2023.4.01.3311
Adriana Goncalves dos Santos Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaissa Priscila Nascimento Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 00:58
Processo nº 1001870-04.2024.4.01.3704
Juliana da Silva Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lillian Martins Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 11:52