TRF1 - 1003703-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: SUELI ZORZINI VERONEZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Nesse contexto, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das informações e argumentos veiculados na peça prefacial, é possível verificar que a parte autora objetiva a concessão de medida liminar para suspender o desconto de 25% a título de imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos no exterior (pensão por morte - NB 160281461-6).
Os fatos narrados apontam que os recolhimentos supostamente indevidos iniciaram há 05 (cinco) anos, circunstância que fragiliza a alegação de risco de perecimento de direito ou dano grave.
Demais disso, tenho que, no presente caso, não resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em face da incontestável solvabilidade da União.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cite-se. -
18/01/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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