TRF1 - 1098070-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de YOHANAN FERREIRA BREVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098070-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YOHANAN FERREIRA BREVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YOHANAN FERREIRA BREVES - DF76513 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA TIPO "C" Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por YOHANAN FERREIRA BREVES contra o PRESIDENTE DO IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros, objetivando a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso público para o cargo de Agente de Correios de Nível Médio, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Alega que requereu isenção da taxa de inscrição, enquadrando-se no requisito de doador de medula óssea, apresentando documentos comprobatórios que atestam sua qualidade.
No entanto, seu pedido restou indeferido, sob o fundamento de que o dispositivo editalício limita referida isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea, requisito não previsto na legislação de regência.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2161680511.
AJG deferida.
No ID 2163645624, a parte impetrante informou sua desistência do mandamus. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Em se tratando de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer momento e grau de jurisdição sem a necessidade de prévia anuência da parte contrária para seu reconhecimento (cf.
Tema 530 do Supremo Tribunal Federal)1.
Diante do exposto, homologo a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
SECRETARIA: I - Intimem-se.
II - Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista às partes, para que requeiram o que entenderem pertinente.
III - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) ________________________________________________________________________________ 1 Tema n. 530/STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do “writ” constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. -
22/01/2025 17:14
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 12:55
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 19:10
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 15:13
Juntada de contestação
-
10/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:18
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:52
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a YOHANAN FERREIRA BREVES - CPF: *57.***.*08-38 (IMPETRANTE)
-
04/12/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/12/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009718-94.2024.4.01.4301
Elielma dos Santos Barros Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 09:02
Processo nº 1001962-03.2024.4.01.3503
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Gleiciane Ramos da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 16:22
Processo nº 1003626-97.2023.4.01.3311
Lady Diana Oliveira dos Santos Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Victor Vieira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 11:37
Processo nº 1007952-06.2024.4.01.4301
Eliziane Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 12:36
Processo nº 1002810-75.2024.4.01.3507
Leidinalva Lara da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lazara Aparecida Carvalho Silva Fernande...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 09:03