TRF1 - 1000443-08.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000443-08.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANO MARTINS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
O feito não deve aqui tramitar.
Refiro-me à incompetência da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato para processar e julgar a presente demanda, pela singela razão de que a parte autora não reside em município abrangido pela jurisdição da SSJSRN, conforme aponta a Portaria Presi/Secge 192, de 14/11/2013, com alteração dada pela Resolução PRESI 59/2022, que excluiu desta base territorial os municípios de Acauã, Betânia do Piauí, Jacobina do Piauí e Paulistana.
Como se sabe, nas ações de competência dos juizados especiais federais em que figuram autarquia, fundação ou empresa pública federal no pólo passivo da relação processual, ressalvadas as exceções legais, o foro competente é o do domicílio do autor ou, não havendo Vara Federal ali, o local do Juízo Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099/95, consoante dispõe o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.
Na espécie, a parte autora reside no município de Campo Alegre de Lourdes, Estado do Bahia, consoante revelam os documentos trazidos com a inicial e litiga contra o INSS, pelo que a presente ação não deveria ter sido ajuizada na SSJSRN/PI .
De resto, não é caso de se determinar a remessa dos autos ao juízo competente, pois nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento no JEF.
Nesse sentido o Enunciado FONAJEF 24 ao dispor que, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, III, da L. 9.099/95.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
23/01/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 22:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 22:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/01/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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