TRF1 - 1000082-27.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEILA VILELA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LEILA VILELA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000082-27.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA VILELA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2.
Postula a parte autora o a concessão de aposentadoria por invalidez e comprova o pedido administrativo em 17/10/2024.
A presente ação foi protocolada em 16/01/2025, menos de 6 meses após o requerimento junto à autarquia ré. 3.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 4.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de requerimento administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 5.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (art. 49). 6.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 7.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº. 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. 8.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº. 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal. 9.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS. 10.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão, segurado ou não. 11.
Dessa forma, tendo em vista o pedido de benefício com requerimento administrativo em 17/10/2024, verifico que o prazo de 180 dias para análise do mesmo não se esgotou até a presente data. 12.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 13.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
21/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/01/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/01/2025 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059331-41.2022.4.01.3400
Rumo Malha Oeste S.A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Leticia Leite Malta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 16:03
Processo nº 1000506-24.2024.4.01.3501
Enzo Fernandes Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla Michelle Fernandes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:47
Processo nº 1000506-24.2024.4.01.3501
Enzo Fernandes Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graziele Rodrigues de Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:51
Processo nº 1016031-49.2024.4.01.3500
Kelly Beatriz de Jesus
Associacao Aparecidense de Educacao
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 09:16
Processo nº 1008533-21.2024.4.01.4301
Caroline Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leiliane Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 13:00