TRF1 - 1009645-85.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 08:37
Juntada de Informação
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28/05/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:09
Juntada de recurso inominado
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26/03/2025 10:20
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009645-85.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA ALENCAR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA - BA71934, JULIANA CUNHA DOS SANTOS - BA69515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 12/10/2023 (NB 645.949.750-1) e tendo em vista que a ação foi proposta em 28/10/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data da formulação do requerimento administrativo em 12/10/2023 (NB 645.949.750-1) e indeferido por não ser contatada a incapacidade.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[1] e do §2º do art. 42[2], ambos da lei de regência.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (59 anos, manicure) é portadora de: HERNIA DE DISCO DISCOPATIA PROTRUSAO DISCAL ESPONDILARTROSE RADICULOPATIA CID M50 M511 G56.
Em decorrência disso, concluiu que as referidas enfermidades incapacitaram o periciado de forma absoluta e permanente.
Quanto à DIB, o perito do juízo fixou a incapacidade em 30/09/2024, de acordo com os relatórios médicos apresentados, de modo que o benefício deve ser concedido a partir de tal data.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa, não havendo necessidade de novas esclarecimentos do perito.
Já no tocante a qualidade de segurada, constato que na DII (Data do Início da Incapacidade) em 30/092024, a autora estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 08/2024 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), a qual foi recolhida tempestivamente.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 30/09/2024, a autora também cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 38 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 08/2021 na qualidade de MEI.
Constatada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Importa salientar, ainda, que o(a) segurado(a) poderá ser convocado(a), a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do §4º do art. 43 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017)[1].
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32- Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 645.949.750-1 DIB 30/09/2024 (conforme perícia judicial) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, respeitada a prescrição quinquenal, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício e juntar cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. ... § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
24/03/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA ALENCAR DA SILVA - CPF: *24.***.*67-20 (AUTOR)
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24/03/2025 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:40
Juntada de impugnação
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27/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009645-85.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA ALENCAR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA - BA71934, JULIANA CUNHA DOS SANTOS - BA69515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
23/01/2025 22:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:34
Juntada de contestação
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16/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:35
Juntada de manifestação
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03/12/2024 11:25
Juntada de laudo de perícia médica
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08/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/10/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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