TRF1 - 1055452-46.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:33
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA CRUCIOL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:33
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA CRUCIOL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1055452-46.2024.4.01.3500 AUTOR: ROSALIA SILVA CRUCIOL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por ROSALIA SILVA CRUCIOL em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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08/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA CRUCIOL em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:35
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1055452-46.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALIA SILVA CRUCIOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA - GO20955 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/01/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 12:00
Declarada incompetência
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05/12/2024 07:41
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/12/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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