TRF1 - 1026588-23.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1026588-23.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICK CORREIA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por PATRICK CORREIA MARTINS em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, cujo objetivo é assegurar seu direito de participar no MAAV, com apresentação do Diploma e da Habilitação para exercício de medicina no exterior juntamente com a declaração da validade.
Narrou o impetrante que se graduou em medicina na Universidad Maria Serrana, recebeu o Certificado de conclusão de conclusão de curso e aguardava os trâmites burocráticos para obter a carteira médica em 60 dias, assim como o Certificado de matrícula em 60 dias.
Informou que fez sua inscrição no Programa Mais Médicos do ciclo 31º Ciclo e, como ainda não tinha a documentação necessária, pretendia tutela jurisdicional para apresentá-los na data da apresentação no Município ou no prazo de 120 dias.
Sustentou, em suma, que, de acordo com o Edital n. 13/2023, que regulamenta o 31º Ciclo do PMM, somente os médicos formados no Brasil (Perfil 1) que não tenham documentos registrados no CRM no momento da inscrição poderão apresentá-los ao gestor municipal na etapa de validação documental, consoante subitem 3.1. e 3.1.2 do Edital.
Por seu turno, aos médicos brasileiros formados no exterior (perfil 2), não foi assegurado o mesmo direito, em afronta ao princípio da isonomia.
Pediu a concessão da segurança “[...] para garantir a participação do Impetrando no MAAV-Modulo de Acolhimento e Avaliação, postergando a exigibilidade do Diploma e da Carteira Médica e sua certidão de validade, na data da apresentação no munícipio, ou após os 120 dias necessários para a finalização da documentação da parte impetrante”.
O pedido liminar foi deferido, assim como da gratuidade da justiça.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais informou que o impetrante estava inscrito sob n. 789935, no 31º ciclo do PMMB, no período de indicação do local de atuação fez sua escolha pelo município de Lages/SC, no entanto, na etapa subsequente, que consistia na avaliação e validação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) dos documentos comprobatórios, mesmo após o recurso administrativo interposto pela parte, o parecer foi desfavorável.
Discorreu sobre o prejuízo causado pela participação da parte impetrante no módulo de acolhimento e avaliação sem os requisitos necessários e pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1941478162): [...] No caso concreto, à luz dos elementos encartados ao feito, encontram-se configurados fundamentos relevantes que autorizem o deferimento da medida liminar.
De início, considero imperiosa a transcrição do art. 13, §§ 1º e 2º da Lei n. 12.871/2013 que disciplina o que segue, in verbis: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Portanto, à luz das normas acima transcritas, observa-se que, prioritariamente, a seleção e ocupação das vagas ofertadas no projeto devem ser dirigidas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e aqueles formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior. É dizer que os profissionais médicos graduados no País possuem prioridade em relação aos profissionais graduados em instituições estrangeiras.
No caso concreto, à luz das normas constantes do item 2.2 do Edital n. 13, de 11/07/2023, é possível vislumbrar que constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina do Exterior (2.II), possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira e “habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art. 15, §1º, II da Lei n. 12.871/2013.”.
Deveras, no caso concreto, consoante o documento de Id n. 1894163158, é possível vislumbrar que o Impetrante detém o respectivo diploma de conclusão da graduação em Medicina pela Universidad Privada María Serrana.
No entanto, segundo alega, ainda não teve expedida a devida habilitação para o exercício da medicina no exterior, condição que, entretanto, mostra-se presumida em razão da comprovação da conclusão do curso de Medicina.
Assim, salutar reconhecer a possibilidade de inscrição e participação do candidato no chamamento público regido pelo Edital Id n. 1894150186, sem a apresentação do documento descrito no item 2.2 “b”, afastando, por ora, a exigência, se não houver nenhum outro impedimento, uma vez que, à luz do cronograma de Id n. 1894150187, à primeira vista, não importará prejuízos aos Impetrados.
Para ilustrar, transcrevo julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REVALIDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
POSTERGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E A TERCEIROS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID 19), que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços tanto no Brasil como na maioria dos países, impossibilitando o autor de obter, junto à universidade onde concluiu o curso de Medicina, no Paraguai, documentos necessários à instrução do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina (Revalida), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de postergação da apresentação dos documentos, notadamente pela ausência de prejuízos à apelante e a terceiros. 2.
Apelação a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 mil reais) (CPC, art. 85, § 11). (AC 1008281-26.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
INSCRIÇÃO NO REVALIDA 2020.
CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para gerir seu processo de revalidação de diploma estrangeiro, tais regras devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, bem como não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, como no caso em que a não apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos pelo edital decorreu de circunstâncias alheias a vontade da impetrante, uma vez que, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, determinou a suspensão dos serviços notariais e de registro.
II- Assegurada à impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 31/03/2020, confirmada por sentença, a sua inscrição no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, com a apresentação de cópia simples dos documentos exigidos no edital, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1005053-43.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/12/2020).
Dito isso, considero presentes fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido liminar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando a inscrição e participação do Impetrante no Processo de Chamamento Público regulado pelo Edital n. 13/2023, independentemente da apresentação do documento descrito no item 2.2 “b”, afastando, por ora, a exigência, se não houver nenhum outro impedimento, até a data do início do Módulo de acolhimento e avaliação (22/03/2024).
Importante registrar que a autorização é somente para participar do processo. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Ressalta-se que conforme resultado do MAAv/PMMB de Março de 2024 (atualizado em 12.04.24), o impetrante teve o conceito “suficiente” (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaos-especificos-singulares/secretaria-de-educacao-superior/arquivos-1/346.MAAV_MARO2024.pdf ).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM resolução do mérito, para determinar à autoridade coatora que proceda à inscrição e participação do Impetrante no Processo de Chamamento Público regulado pelo Edital n. 13/2023, independentemente da apresentação do documento descrito no item 2.2 “a” e “b”, afastando, por ora, a exigência, se não houver nenhum outro impedimento, até a data do início do Módulo de acolhimento e avaliação (22/03/2024).
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a União ao ressarcimento das custas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/19.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente Juiz Federal Substituto -
03/11/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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