TRF1 - 1003722-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003722-68.2025.4.01.3400 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ABRAHAO FAIAD - DF07656 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NEY HOSANNAH CAMPOS GUIMARÃES e outros DECISÃO Os autores pedem “a distribuição por dependência desta Ação para esse Juízo, apensando-a aos Autos do Processo de nº 0010816-27.2001.4.01.3400” (id. 2167161797, de 18/01/25, fl. 32 da rolagem única – r. u., destaquei) da 3ª VFSJDF.
Alegam que: i) “Tramita nesse Juízo [3ª Vara], os Autos do Processo de nº Processo de Número: 0044013-07.2000.4.01.3400, que trata de uma Tutela Cautelar Antecedente, proposta em 29/11/2000 (...) Que trata exatamente da falsificação da Matrícula de nº 139.363, assentada perante o Cartório do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF, onde esse douto Juízo preambularmente reconheceu ter havido FALSIFICAÇÃO” (id. 2167161797, de 18/01/25, fl. 6 da rolagem única – r. u., destaquei); ii) “a Matrícula 139.363, de que cuida especificamente o v.
Sentença e Acórdão, agora, também, a Ação Civil Pública, Autos de nº 0010816-27.2001.4.01.3400, encontra-se com seus efeitos suspensos” (id. 2167161797, de 18/01/25, fl. 11 da r. u.); iii) “O que equivale dizer que, estando em curso “...ação própria...” com o viso de alcançar a “...decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento...” o adquirente, no caso a Terracap, não pode ser havido como “...DONO DO IMÓVEL...”, e deste modo, a película plástica protetora, que dá blindagem e vedação à aquisição da referida terra pelo instituto da usucapião se afasta, fazendo incidir, viso oposto, que a suspensão dos efeitos da matrícula citada, tira daquela Empresa Pública a garantia de não sofrer a Ação de usucapião destas terras, isto porque, há provas nos Autos, de que dito imóvel chegou às suas mãos por mácula que torna indelével o ato fim registral, onde no Relatório da v.
Sentença proferida nos Autos do Processo de nº 0044013-07.2000.4.01.3400, tutela cautelar antecedente, apreende-se com facilidade que, a patente falsificação da Escrituração dos direitos de propriedade ali exposto, alcança também a matrícula onde associa-se este bem” (id. 2167161797, de 18/01/25, fl. 11 da r. u., destaquei).
Pedem liminar de manutenção da posse e, no mérito, que sejam declarados proprietários da área objeto da lide, adquirida através de usucapião constitucional.
Como se vê, a princípio, há conexão da presente ação com a ACP de improbidade administrativa, processo 0010816-27.2001.4.01.340, ajuizada pelo MPF e o MPDFT em que se busca “a reparação dos danos ao patrimônio público da TERRACAP, e consequentemente da UNIÃO (em razão de ser detentora de 49% das ações da TERRACAP), bem como a repetição do benefício ilicitamente auferido por particulares às custas de atos de improbidade administrativa.
Pretende-se, outrossim, o cancelamento de atos registrários nulos pelos quais terras da fazenda Sobradinho ou Paranoazinho, situadas no Distrito Federal e de propriedade da UNIÃO, foram indevidamente atribuídas à TERRACAP em registro imobiliário posterior — matrícula 138283 — apresentado no procedimento de “divisão amigável” realizado entre a TERRACAP e particulares, sem a participação da UNIÃO e em evidente ato de improbidade administrativa” (id. 136780884, de 06/12/19, fl. 16 da r. u., da ACPIA 0010816-27.2001.4.01.3400, destaquei), que tramita pela 3ª VFSJDF, que trata do mesmo imóvel que os autores buscam usucapir, sendo que por lá busca-se apurar eventuais danos em área pública, coisa que ainda não foi sentenciada.
Reconhecida a conexão entre as ações, elas devem ser reunidas para se evitar decisões contraditórias, a teor dos § 1º e 3º do art. 55 do CPC.
Como a ação da 3ª Vara é bem anterior, há que se aplicar o art. 59 do CPC, uma vez que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento do presente feito à 3ª VFSJDF, para onde os autos devem ser remetidos com urgência, haja vista a pendência de pedido liminar.
Intime-se.
Sem recurso, remetam-se os autos.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
18/01/2025 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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