TRF1 - 1061622-68.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/03/2025 11:50
Juntada de Informação
-
20/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DA PAZ em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1061622-68.2023.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: DIVINA MARIA DA PAZ Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GLEFFERSON ALVES DE MELO - GO56260-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DECISÃO Na órbita da remessa necessária, em sede de mandado de segurança, cuja inexistência de apelo voluntário é praxe, tem-se decidido pela confirmação da “...sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 4.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 5.
Remessa oficial desprovida” (TRF1: 0037072-89.2010.4.01.3400, 1ª Turma, Des.
Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 18/04/2023).
No mesmo diapasão, estrutura-se a ideia que “...a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença quanto ao mérito.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum quanto ao mérito, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1" (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal (...), de conformidade com a decisão monocrática decorrente da Remessa Necessária Cível (ReeNec)1038769-36.2021.4.01.3500, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, “in” PJE 10/04/2023.
Idem: REMESSA EX OFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) 0047280-26.2010.4.01.3500, TRF1, 1ª Turma, PJe 17/04/2023, Rel.
Des.
Federal.
Gustavo Soares Amorim; e REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA(REOMS)1002223-34.2020.4.01.3300, TRF1, 8ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, PJe 15/02/2023 .
O “leitmotiv” de tal posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, É O DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Devolvam-se os autos ao ilustre Juízo de 1º Grau.
Int.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador Federal Relator -
24/01/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:52
Conhecido o recurso de DIVINA MARIA DA PAZ - CPF: *40.***.*46-10 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
22/01/2025 15:31
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
-
22/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
16/12/2024 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015775-09.2024.4.01.3500
Luismar Elias da Costa Alves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcos Vinicius Alves Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 16:24
Processo nº 1005153-35.2024.4.01.3704
Lorena Sousa Maia
- Gerente Executivo da Agencia da Previd...
Advogado: Lillian Martins Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 12:02
Processo nº 1008880-54.2024.4.01.4301
Clara Maria Cardoso Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 12:03
Processo nº 1001980-67.2024.4.01.4200
Naira Lucy Ferreira de Moura
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Luciana Ribeiro de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 14:24
Processo nº 1001980-67.2024.4.01.4200
Naira Lucy Ferreira de Moura
Gustavo Ubirajara Marques
Advogado: Luciana Ribeiro de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 22:40