TRF1 - 1005437-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005437-48.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, objetivando, em síntese, ver declarado o seu direito de não sofrer descontos na Receita Anual Permitida – RAP em decorrência da indisponibilidade dos serviços prestados no dia 17/10/2024, até que seja julgado o mérito do correspondente processo administrativo.
Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo celebrado o Contrato de Concessão nº 040/2000-ANEEL com vistas ao atendimento da demanda para a interligação Oeste.
Esclarece que, em contrapartida, recebe uma Receita Anual Permitida – RAP, sobre a qual incidem descontos associados a eventuais indisponibilidades, denominados de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI.
Narra que, à data de 17/10/2024, foi observada indisponibilidade em linha por ela operada – LT 44 kV Assis-Sumaré C1 –, “causado exclusivamente por caso fortuito e/ou força maior (queda da Torre nº 627 por ato intencional de sabotagem)” (id 2168199264, fl. 2).
Assevera que, a despeito disso, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aplicou um desconto à sua RAP no montante de R$ 10.466.832,26 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos).
Prossegue a parte requerente para afirmar que protocolou pedido à ANEEL, na forma do NUP 48513.034543/2024-00, pelo reconhecimento da incidência de causa excludente da responsabilidade.
Aduz que, embora pendente a prolação de decisão final em tais autos, o desconto da PVI permanece prevista para fev./2025.
Sustenta que o quadro implica violação ao devido processo legal.
Donde pugna, liminarmente e mediante oferecimento de seguro-garantia (id 2168199602), pela suspensão dos descontos sob exame, até o encerramento da discussão na esfera administrativa – determinando-se, se for o caso, a recontabilização da PVI objeto da presente lide no próximo ciclo de Apuração Mensal do Serviços e Encargos – AMSE.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
Em despacho preambular (id 2168396001), foi determinada a intimação da parte demandante para regularizar sua representação processual, comando que restou por ela atendido (id 2168839997).
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte ré para apresentar manifestação acerca do pleito de urgência formulado, inclusive quanto à higidez e suficiência da garantia ofertada.
Em resposta, a ANEEL aviou petição (id 2170338996) rechaçando os argumentos autorais.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, é de se destacar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em exame, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida de urgência.
Conforme relatado, pretende a parte acionante, na condição de empresa concessionária atuante como transmissora de energia elétrica, que seja determinada a suspensão da incidência do desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI sobre os valores a serem por ela percebidos a título de Receita Anual Permitida – RAP, até ulterior julgamento do NUP 48513.034543/2024-00.
Oferece, com esse intento, seguro-garantia (id 2168199602) no valor da VPI a ser abatida, acrescida de 30% (trinta por cento).
De saída, impende assinalar a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf.
ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).
Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida.
Ocorre que, ainda que assim não fosse, a parcela cuja exigibilidade pretende ver suspensa a parte autora consiste em mera redução de receita, não se encontrando sujeita a cobrança mediante executivo fiscal.
Nessa ótica, tem-se que a possibilidade de caucionamento por ela invocada somente encontra suporte legal naqueles casos em que se destine a assegurar eventual execução fiscal futura, resguardando o direito dos órgãos ou entidades federais titulares do valor devido.
De fato, a parcela de abatimento apurada na espécie, como bem consignou a parte ré em sua manifestação prévia (id 2170338996), “não se trata de crédito não tributário da ANEEL que possibilite a garantia da dívida para discussão”, até mesmo porque “o desconto não configura uma sanção, mas sim uma adequação do montante a que tem direito de acordo com a data da efetiva disponibilização das instalações de transmissão” (idem, fl. 12).
Em verdade, “trata-se de valores já desembolsados pelos usuários da Rede Básica de transmissão, na forma de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST, que devem ser restituídos em suas faturas” (ibidem).
Assim posta a questão, resta claro que o montante controvertido, na situação sob exame, não é de titularidade da parte ré, mas, isso sim, de todos os usuários da rede básica de transmissão de eletricidade.
Resulta estreme de dúvidas, ainda, que, caso concedida a tutela de urgência requerida, recairiam sobre estes mesmos usuários os efeitos financeiros da suspensão do desconto em questão.
Não bastasse isso, cediço que o acolhimento de pretensão de tal natureza, de forma a excepcionar a compreensão sedimentada pela jurisprudência das Cortes Superiores acerca das hipóteses em que possível o oferecimento de seguro garantia judicial, implicaria risco de abatimento de efeitos sistêmicos sobre o setor elétrico, serviço público de relevância indiscutível.
Na mesma linha de raciocínio, entendo que também o argumento de violação ao devido processo legal não atua para fazer prosperar a pretensão suspensiva, ao menos neste juízo prefacial.
Com efeito, consoante anteriormente referenciado, o desconto ora combatido não consiste em penalidade, quadro que reforçaria o argumento da requerente pela necessidade de prévio esgotamento do procedimento administrativo voltado a afastar sua responsabilização, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ao revés, o valor submetido a exame é mero abatimento de receita, decorrendo de previsão contratual e da própria regulamentação aplicável ao setor elétrico.
Por elucidativo, transcrevo o teor do item 7.2. da Seção 4.3 do Módulo 4 da Resolução Normativa ANEEL 905/2020, in verbis: 7.2 Os valores de PVA, PVI, PVRO e PVC deverão ser simultaneamente descontados das receitas das TRANSMISSORAS e subtraídos dos encargos de uso do sistema de transmissão devidos pelos usuários. 7.2.1 Os valores deverão ser rateados entre os usuários responsáveis pelo pagamento da receita da FT que sofreu aplicação de PVA, PVI e/ou PVRO na proporção direta dos seus respectivos encargos de uso do mês anterior ao de desconto.
Nessa toada, a efetivação do desconto constitui mecanismo de compensação voltado a resguardar a eficiência e adequada distribuição dos custos envolvidos na prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, assegurando o equilíbrio do Sistema Interligado Nacional – SIN.
No tocante à necessidade de pronto abatimento da PVI, vai reforçada a conclusão, portanto, de que diferir a incidência de tal redução de receita implicaria, enquanto perdurasse a apuração de responsabilidade da concessionária pela indisponibilidade, transferir aos usuários finais o ônus de pagamento por serviço não prestado.
Nessa direção, colaciono excerto da manifestação aviada pela autarquia demandada, litteris: Nesse cenário de desequilíbrio, impor-se-ia um ônus excessivo aos usuários.
Como visto, e não custa repetir, eles pagam à concessionária pela só disponibilidade das instalações, mesmo quando fatores alheios lhes impedem de utilizar a energia.
Pelo pleito da requerente/agravada, passariam a suportar o peso financeiro mesmo quando constatada a indisponibilidade das instalações.
Referido ambiente abrigaria desproporção em favor da concessionária.
De um lado, a concessionária receberia sem falta a parcela fixa, a partir da constatação objetiva da disponibilidade das instalações; de outro, não se permitiria aos usuários realizar a diminuição na Parcela Variável - PV com base na mesma constatação objetiva da disponibilidade. É o que pleiteia a requerente/agravada, mirando, evidentemente, a satisfação apenas do seu interesse particular.
Ademais, como visto algumas linhas acima, a responsabilidade contratual pela disponibilização do serviço é da concessionária.
Então, num primeiro momento, ela é responsável pela indisponibilidade da linha, ainda que haja razões externas à sua vontade para a execução do contrato.
A possibilidade de excepcionar a regra, ou seja, de demonstrar a ausência de culpa pela indisponibilidade, deve ser suportada, até sua total comprovação, pela concessionária, no ambiente técnico adequado.
Em razão disso, é plenamente justificável que se realize o desconto a partir da constatação da indisponibilidade do serviço (ou seja, a partir do descumprimento objetivo da cláusula contratual), cabendo à concessionária o ônus de aguardar a apuração de sua culpa efetiva para só então, e sendo o caso, ser ressarcida do valor descontado.
O desconto na Parcela Variável – PV, como visto, é algo natural diante da premissa de que o pagamento mensal pelo serviço é composto de um montante variável, justamente para o fim de estimular a qualidade do serviço público prestado.
Referidos mecanismos (de incentivo e de desincentivo) são a base da regulação das concessões de energia elétrica.
Sem eles, não há como se esperar um sistema energético eficiente e disponível para a população.
A parte autora quer, na presente discussão, que o usuário lhe pague mesmo com a indisponibilidade do serviço – a principal obrigação contratual da concessionária – até que seja comprovada que a culpa foi realmente sua.
Essa proposição não é razoável. [Id 2170338996, fls. 10 e 11, grifei.] Por oportuno, reforço que tal compreensão encontra amparo na jurisprudência emanada do Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região, conforme se extrai dos julgados a seguir: AI 1017152-73.2023.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 12/05/2023; AI 1014801-30.2023.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 02/05/2023.
Outrossim, reitero que a decisão que adentra na seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica pode causar grave lesão à ordem e à economia pública. É que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015.) À vista do exposto, reconhecendo a inadequação da suspensão dos efeitos dos atos administrativos atacados, bem como a imprestabilidade da garantia ofertada para tal fim, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, sem intercorrências, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005437-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESPACHO De saída, verifica-se que o instrumento procuratório que instrui a demanda, firmado em cartório à data de 06/07/2021 (id 2168199331, fl. 65), veicula expressamente validade máxima de 3 (três) anos (idem, fl. 67), prazo esse já superado.
Por oportuno, acresço que o substabelecimento operado (idem, fls. 69 e 70) não atua para sanar o vício de representação em comento.
Desse modo, determino à parte acionante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Em sentido similar, registro que os Termos de Posse de Membro da Diretoria carreados (id 2168199331, fls. 58/63) tratam de mandato anterior, a encerrar-se “na data da primeira reunião do Conselho de Administração realizada após a Assembleia Geral Ordinária de 2023” (ibidem).
Nessa ótica, determino à parte postulante que, no mesmo prazo, instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante inteligência do art. 320 do CPC/2015, colacionando cópias atualizadas dos termos precitados.
Em seguimento, caso sanadas as máculas indicadas, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do pleito de urgência formulado na exordial, inclusive quanto à higidez e suficiência da apólice de seguro-garantia ofertada (id 2168199602).
Após, concluam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/01/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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