TRF1 - 1000088-34.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINTO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINTO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000088-34.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA PINTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL RODRIGO AFONSO - SP286349 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação movida por LUCIA MARIA PINTO DOS SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL em que objetiva o restabelecimento do benefício Bolsa Família e a fixação de indenização por dano moral. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Atualmente o benefício Bolsa Família é regrado pela Lei Federal nº 14.601/2023 e tem por objetivo a garantia de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade, em situação de pobreza ou de extrema pobreza. 4.
Os artigos 5º e 6º da referida lei assim dispõem: “Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento. § 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa. § 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei.” 5.
In casu, a parte autora alega que faz parte de núcleo familiar com elegibilidade ao programa Bolsa-família, e que recebeu o benefício de maio/2022 a janeiro/2024, no valor mensal atual de R$682,65 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz que em fevereiro/2024 constava o saldo de apenas R$102,00 (cento e dois reais) no cartão vinculado ao Programa, valor referente apenas ao auxílio-gás, que também deixara de ser pago no mês de agosto/2024.
A autora informa que faz parte de seu núcleo familiar ela, seu filho e marido, conforme consta do Cadúnico, e pleiteia o restabelecimento do benefício cessado. 6.
A União, por sua vez, sustenta que a família é inelegível ao Programa Bolsa-Família (PBF), uma vez que a renda per capta supera o limite legal, sendo que o referido programa tem como público alvo as famílias em situação de pobreza, cuja renda familiar mensal per capta seja igual ou inferior a R$218,00 (duzentos e dezoito reais). 7.Pois bem. 8.
Conforme consta no Cadúnico de Id 2167040579 – fls. 45 e 46, a renda familiar per capita mensal registrada é de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais), excedendo o limite previsto no art. 5º, II, da Lei n. 14.601/2023, que é de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). 9.
Desta feita, tendo em vista que a renda familiar per capita mensal do núcleo familiar da requerente é superior ao limite estabelecido pela regra de proteção do PBF, verifico que o motivo indicado para o cancelamento do pagamento do benefício possui amparo legal. 10.
Por todo o exposto, não comprovada satisfação dos requisitos legais, outra solução não resta a não ser o julgamento pela improcedência dos pedidos, inclusive o de composição por danos morais, pois não demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da demandada.
DISPOSITIVO 11.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito 12.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 13.
Sem custas nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 14.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes, com urgência; c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 15.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:16
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINTO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 21:24
Juntada de contestação
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23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000088-34.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA MARIA PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGO AFONSO - SP286349 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/01/2025 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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