TRF1 - 1003402-62.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 07:57
Juntada de Informação
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21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:13
Juntada de cumprimento de sentença
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14/02/2025 16:40
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 09:27
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 06/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003402-62.2024.4.01.4302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALDENIR ARAUJO FONSECA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES - TO5778 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALDENIR ARAÚJO FONSECA em face do INSS e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS – CONAFER, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos c/c reparação por danos morais e materiais.
A parte autora alega que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados pela rubrica CONAFER, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) do período de Fevereiro de 2024 perdurando até o presente momento.
Assevera, ainda, que desconhece o débito, vez que jamais autorizou ou contratou tal serviço.
Ao final, requer a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta a ausência de danos morais e materiais, e que os valores descontados da parte autora já foram transferidos ao corréu.
A CONAFER apesar de citada não ofereceu contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, tem lugar a análise das preliminares suscitadas pelo réu (INSS).
Legitimidade passiva ad causam do INSS De início, saliento a legitimidade passiva do INSS para figurar em demandas relativas à ilegalidade de descontos efetuados no benefício do segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Registro que a autarquia previdenciária agiu negligentemente ao descontar valores do benefício previdenciário da parte autora sem analisar a regularidade do contrato de filiação/adesão.
Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo INSS.
Ingresso no mérito.
Na hipótese dos autos, em relação a CONAFER, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre os fornecedores de bens e/ou serviços e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), tratando-se de responsabilidade civil objetiva.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto ao INSS, a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano.
Por outro lado, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, que se dá por fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
No presente caso, verifico que houve demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos, bem como que há ocorrência de dano moral e material passíveis de indenização.
Dos elementos de prova coligidos aos autos, registro que os demandados não lograram êxito em comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, haja vista que não apresentaram a ficha de inscrição e/ou o termo de associação/adesão.
Verifico que em nenhum momento foi informado à parte autora acerca dos descontos que seriam praticados em seu benefício previdenciário.
Ressalto que sequer houve a comprovação de autorização da demandante para consignação dos descontos em seu benefício previdenciário, fato este que também afasta as alegações do INSS, ante a sua negligência ao descontar valores do segurado sem antes analisar a regularidade da contratação.
Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial do TRF4: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS.
DANOS MORAIS MANTIDOS. 1.
Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2.
Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo.
Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco (TRF4, AC nº 5001191-06.2016.4.04.7010/PR, Rel.
Des.
Marga Inge Barth Tessler, j. em 23/03/2018.
Grifou-se).
Registro que o art. 3º, caput, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estabelecem que: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Dessa forma, não pode o INSS se eximir do dever de cuidado na análise da documentação que autoriza a operação, bem como alegar que as inclusões e alterações das consignações devem ser imputadas apenas às consignatárias, uma vez que é a autarquia a responsável pela fiscalização e vigilância no pagamento dos benefícios.
Raciocínio diverso ensejaria, como comumente ocorre, a perpetração de fraudes em que o beneficiário, o qual nenhuma ingerência teve sobre a operação, se vê despojado de benefício de natureza alimentar.
Ademais, se há um sistema que facilita os procedimentos de consignações, esse sistema é falho, uma vez que oportuniza que terceiros descontem valores de benefício, sem qualquer conferência pelo INSS da idoneidade da autorização teoricamente fornecida pelo beneficiário.
Por sua vez, é imperioso destacar a total falta de respeito e má-fé da demandada CONAFER com o cliente/consumidor, tendo em vista que promove a cobrança de contribuições sem que tenha havido a contratação e a autorização do segurado.
A CONAFER tem, obviamente, o dever de cancelar os bens e/ou serviços indevidamente cobrados, haja vista que sequer foram contratados.
Cabe salientar que a demandada primeiro deveria se certificar acerca da adesão dos serviços pelos clientes/consumidores antes de proceder às cobranças das mensalidades.
Dessa forma, da análise dos documentos juntados aos autos, resta evidenciada a prática abusiva perpetrada pelos demandados e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, considerando a inexistência de provas acerca da contratação dos serviços pela parte autora, há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica referente à filiação/adesão discutida nos autos, bem como a indevida cobrança dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por fim, registro que as condutas da CONAFER e do INSS de cobrar, autorizar e promover descontos indevidos em benefício previdenciário (sem a prévia contratação e autorização do segurado) configuram ato ilícito, passível de indenização.
Entende-se configurado o dano moral quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão a direitos da personalidade da parte autora, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
No caso dos autos, restou comprovada a existência de ato ilícito praticado pelos demandados, ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o que ocasionou transtornos inegáveis, notadamente em face do caráter alimentar de tal verba, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, vislumbro que a simulação contratual perpetrada em nome da parte autora lhe acarretou constrangimento, angústia e sofrimento, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.
Além do mais, por tratar-se de dano in re ipsa, não há que se fazer prova específica da ocorrência do dano, sendo necessária apenas a prova do fato do evento danoso.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa.”[1] Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CEF.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA INSS.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3.
Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 5.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4 5005533-73.2015.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 17/08/2017.
Grifou-se) No que tange ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular as partes demandadas a se absterem da prática de condutas lesivas e a tomarem todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa.
Diante destes parâmetros, e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado.
Repetição de Indébito O pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente merece ser acolhido, encontrando respaldo no artigo 42 do CDC, haja vista não se vislumbrar, no caso, engano justificável capaz de afastar a culpa dos requeridos na cobrança de serviço não contratado.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. (...). 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009).
Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). (...) AGARESP 201400609632, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 06/04/2015).
Assim, a parte autora deve ser ressarcida em dobro pelos danos materiais suportados, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário identificados pela Rubrica 249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER (HISCRE ID 2141635943), referente ao período de 02/2024 até a data da suspensão dos descontos.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião da liquidação da sentença, por simples cálculos aritméticos. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos sob a rubrica “249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/175.418426-7), oriundos da entidade UNASPUB; b) condenar os réus UNASPUB e INSS, solidariamente, a restituir a parte autora, em dobro, a título de repetição de indébito os valores referentes aos descontos realizados em seu benefício sob a rubrica 249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER, compreendidos no período de 02/2024 até a efetiva data da suspensão, bem como condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde o início do evento danoso (02/2024).
Considerando sua posição de Fazenda Pública, a atualização, em relação ao INSS, deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, será feita pela taxa SELIC; c) condenar o INSS a excluir o desconto referente à rubrica 249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER, da folha de pagamento da autora.
Concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir da folha de pagamentos da autora a consignação e os descontos de prestações referentes à rubrica 249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Intime-se o INSS (CEAB) para promover a exclusão do desconto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se a Polícia Federal, remetendo cópia integral do presente feito, para que promova a apuração de eventual delito praticado pelos dirigentes da CONAFER.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
04/02/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 09:28
Juntada de contestação
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27/08/2024 09:03
Juntada de manifestação
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26/08/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENIR ARAUJO FONSECA - CPF: *63.***.*65-72 (AUTOR)
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20/08/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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07/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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07/08/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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