TRF1 - 1000716-66.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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07/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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26/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000716-66.2025.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE CARVALHO LIMA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/OFÍCIO Considerando o quanto dispõe a PORTARIA COGER - 8388486, de 02/07/2019, do TRF - 1ª Região, e nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, oficie-se à instituição bancária, onde o(s) depósito(s) foi(ram) realizado(s), para que efetue a(s) transferência(s) dos respectivos valores para a(s) conta(s) informada(s), conforme dados que seguem: DADOS PARA TRANSFERÊNCIA Número da Conta Judicial: Agência: 0610/Operação: 005/Conta: 86402646-0 Favorecido: AMORIM & LEAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 59.***.***/0001-35 Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 0554-1 Número da conta: 98.071-4 Valor a ser transferido: R$ 3.000,00 (três mil) e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota relativa ao imposto de renda retido na fonte, nos termos da lei.
A instituição bancária deverá comprovar o cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente ou, na hipótese de levantamento do valor total, do encerramento da conta.
Cumpre registrar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Portaria supramencionada, "o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira".
Atribuo a este despacho o caráter de ofício.
Tudo cumprido, arquivar.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
20/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO LIMA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:41
Publicado Sentença Tipo B em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 08:31
Juntada de manifestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1000716-66.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):ALINE DE CARVALHO LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO nos termos firmado id.2175273683.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: Intimar a parte autora, para informar os dados bancários para transferência.
Juntar aos autos comprovante de transferência.
Tudo cumprido, arquivar.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
24/04/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 19:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 19:12
Homologada a Transação
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09/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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20/03/2025 23:20
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 09:05
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/02/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 21:09
Juntada de réplica
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21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO LIMA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:40
Juntada de contestação
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO LIMA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000716-66.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O ALINE DE CARVALHO LIMA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a declaração de inexistência de débito, a retirada do nome de cadastro do Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central e o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata retirada do seu nome do cadastro do SISBACEN/SCR.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, o pedido de tutela de urgência não merece agasalho.
O art. 300 do NCPC estabelece que o juiz poderá antecipar a tutela, desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, resta presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista as graves consequências que o registro em cadastro de inadimplentes acarreta à vida pessoal e profissional da parte autora.
Quanto à probabilidade do direito, não é possível chegar à mesma conclusão.
Isso porque, inobstante a alegação autoral de pagamento integral dos débitos, não é possível associar os descontos de empréstimo consignado efetuados em suas folhas de pagamentos (Id. 2168785582) ao registro da aba de dívidas vencidas do relatório do SCR de Id. 2168785464.
O esclarecimento de tais fatos demanda instrução probatória, devendo-se oportunizar o contraditório, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. À vista da alegação de pagamento integral da dívida e da impossibilidade de produzir prova de fato negativo (prova diabólica), INVERTO o ônus da prova, para impor à CEF a juntada de documentação comprobatória referente à origem da dívida mencionada na coluna de dívidas vencidas do Sistema de Informação de Crédito – SCR de Id. 2168785464.
DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária.
REMETAM-SE os autos ao NUCON para tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC).
Sem acordo, com a citação da CEF, vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 15:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
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04/02/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DE CARVALHO LIMA - CPF: *12.***.*87-79 (AUTOR)
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04/02/2025 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/01/2025 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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