TRF1 - 1000810-14.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1000810-14.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, intimar a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, no mesmo prazo, fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000810-14.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS EDEVALDO THOMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) c/c Tutela de Evidência proposta por CARLOS EDEVALDO THOMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Autor, feirante e residente em Araguaína/TO, alega a nulidade da citação editalícia ocorrida nos autos da Ação de Ressarcimento ao Erário c/c Tutela Antecipada, ajuizada pela parte ré em 2014, autuada sob o nº 0004029-38.2014.4.01.4301.
Afirma que não houve exaustão dos meios necessários para sua localização antes da decretação da citação por edital, resultando na condenação do Requerente ao pagamento de R$ 23.656,27 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) em favor do INSS.
Aduz que tomou conhecimento da execução apenas em fevereiro de 2023, ao ter valores bloqueados.
Alega cerceamento de defesa e pleiteia a anulação da sentença exequenda por nulidade processual insanável, requerendo ainda a concessão de tutela de evidência para suspender os atos executórios e liberar os bens penhorados.
Requer, ademais, a concessão da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência econômica, bem como a impenhorabilidade de seu veículo GM/S10 Executive e do valor bloqueado de R$ 4.483,25 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), por tratar-se de reserva emergencial para tratamento de saúde.
O pedido está fundamentado no artigo 311 do Código de Processo Civil, que regula a tutela de evidência, e no artigo 256, §3º, do mesmo diploma legal, que exige a comprovação do esgotamento das tentativas de localização do réu antes da citação por edital.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de esgotamento dos meios de citação pessoal para validade da citação editalícia.
Por fim, requer a anulação do processo de execução, a liberação dos bens e valores penhorados, a declaração de impenhorabilidade do veículo e do valor bloqueado, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A querela nullitatis é ação anulatória autônoma, não petição incidental.
Tem por escopo sanar vícios gravíssimos relacionadas à existência do ato judicial, não passíveis de saneamento pelo decurso do tempo (TRF-4 - AG: 50211694220194040000, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 10/12/2019, SEGUNDA TURMA).
Nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de prova pode ser concedida quando o pedido se basear em direito evidente, comprovado por documentação suficiente, independentemente de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O autor alega que a citação por edital no processo de origem foi nula por ausência de esgotamento de meios para sua localização, juntando comprovante de endereço como prova.
Contudo, em exame preliminar, verifica-se que o oficial de justiça certificou a inexistência da numeração indicada no endereço fornecido à época, fato que motivou a citação editalícia.
Embora a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exija diligências pertinentes antes da adoção dessa medida excepcional (REsp 1.684.405/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 27/06/2017), o reconhecimento da nulidade requer dilação probatória para aferir se o INSS realizou ou não tais diligências.
Ademais, o comprovante de endereço apresentado pelo autor, isoladamente, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade da citação, pois não comprova que o réu poderia ter sido localizado por meios ordinários à época dos fatos.
Assim, diante da ausência de prova documental robusta e da necessidade de instrução probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Da Fungibilidade com a Tutela de Urgência Considerando o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias (art. 305, parágrafo único, CPC), analisa-se a possibilidade de deferimento do pedido sob a ótica da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, que exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso específico, a alegação de nulidade da citação por edital depende de comprovação de ausência de diligências pelo INSS, o que não se mostra evidente em cognição sumária.
Não há, nos autos, elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da citação realizada no processo originário.
Por outro lado, o autor também não especificou fatos concretos que indiquem risco iminente e irreparável decorrente da continuidade da execução, como a privação de meios essenciais à subsistência ou tratamento de saúde, limitando-se a alegações genéricas.
Além disso, a execução em curso suporta o manejo de instrumentos processuais adequados, como embargos à execução, para discutir possíveis irregularidades.
Nesses termos, a questão envolve análise aprofundada da regularidade das diligências realizadas em data remota, o que escapa ao âmbito da tutela provisória.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO também o pedido de tutela de urgência.
A controvérsia exige dilatação probatória e contraditória pleno, sendo necessária a citação do réu para o processamento regular da ação.
Diante do exposto, DECIDO: a) INDEFERIR os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos dos arts. 311 e 300 do CPC, respectivamente. b) DETERMINAR a citação do réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretenda produzir. c) Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC); d) Após, volvam os autos conclusos para decisão.
Publicação eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000810-14.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDEVALDO THOMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) c/c Tutela de Evidência, proposta por CARLOS EDEVALDO THOMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega o autor nulidade processual na ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS, sob nº 0004029-38.2014.4.01.4301, em tramitação na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, ao argumento de que não houve citação válida, visto que a citação foi realizada por edital sem o esgotamento de diligências para sua localização.
Pois bem.
A sentença impugnável por querela nullitatis é somente aquela proferida no processo em que ausentes os pressupostos processuais fundamentais de existência da relação jurídica processual que gerou a sentença (citação, procedimento, jurisdição e capacidade postulatória). À vista disso, a competência para processar e julgar a ação de querela nullitatis é do mesmo juízo monocrático que decidiu o processo impugnado, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento da inexistência da relação processual.
Assim, a competência para apreciar referida ação seria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que proferiu a sentença atacada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação anulatória de sentença (querela nullitatis insanabilis) é utilizada para “sanar vícios sérios inerentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, se em virtude desses vícios houver uma sentença defeituosa, caracterizada por um defeito tão grave que permitiria a sua desconstituição mesmo após o prazo para o ajuizamento de ação rescisória” (AC 2000.38.00.008780-0/MG, Rel.
Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), Segunda Turma Suplementar, 12/06/2013 e-DJF1 P. 409). 2.
A querela nullitatis objetiva a declaração de inexistência da relação processual, e não a desconstituição da coisa julgada, razão por que a competência para processar e julgar a demanda é do juízo que proferiu a sentença supostamente viciada. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0071927-02.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 16/12/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INCABIMENTO.
COMUNICAÇÃO DE ILÍCITO. 1 A competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu.
Precedentes. 2.
Em se tratando de demanda que objetiva desconstituir o título obtido junto ao Juizado Especial Federal, falece ao Juízo Comum competência para apreciá-la.
Dessa forma, ao sistema dos JEF é que compete processar e julgar a querela nullitatis visando à anulação de seus julgados. 3.
A cumulação de pedidos somente é admitida se o mesmo juízo for competente para conhecer de todos os pedidos cumulados.
Na hipótese em que o juízo não possui competência para conhecer da pretensão anulatória, inviável a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e morais acima de sessenta salários mínimos, com o único fim de afastar a competência absoluta estabelecida. 4.
A comunicação aos órgãos competentes para apurações das eventuais práticas delitivas e de infrações de ordem ética profissional, não importa em ato arbitrário ou violação aos direitos do advogado, mas apenas exercício do poder-dever de informar ilícitos de que tenha conhecimento, sem representar qualquer juízo de valor sobre a veracidade da informação relatada.(TRF4, AC 5005465-10.2011.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017).
Em face do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para análise do caso e, em consequência, determino a remessa dos autos para a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Juiz(a) Federal (documento assinado eletronicamente) -
31/01/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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