TRF1 - 1000737-98.2022.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1000737-98.2022.4.01.3508 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: MILCA RODRIGUES GONCALVES SANTOS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada realizou o pagamento integral da dívida exequenda diretamente à parte exequente - relativamente aos contratos de número: 0000005977222358, 080611400000717063 e 0000000215393251 - conforme reconhecido por esta última em petição ID (2156413094).
Com fundamento no exposto, julgo parcialmente extinta a presente execução - para os contratos 080611400000717063 e 0000000215393251, indicados na petição inicial, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A intimação da executada para ciência da sentença, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Intime-se a exequente para manifestar-se sobre o contrato de número 0611001000256250, relacionado na petição inicial (e não mencionado na informação de pagamento); devendo apresentar demonstrativo devidamente atualizado do débito, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirto a exequente que em caso de requerimento apenas para nova vista do feito, este fica, desde já, automaticamente indeferido.
Isto para que a exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Em caso de decurso do prazo fixado no parágrafo anterior e de requerimento de nova vista, os autos serão suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação da exequente.
Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
23/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
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15/03/2022 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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15/03/2022 22:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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