TRF1 - 1000293-69.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 22:04
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:43
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 14:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:09
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:20
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo nº: 1000293-69.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES PORTO NETO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA67423, MARIANNA DE AZEVEDO ANDRADE - BA74647 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando a revisão de contrato de renegociação de dívida do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), sob a alegação de cobrança de encargos ilegais.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a emissão de boletos no valor que entende correto e a abstenção de negativação de seu nome.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que declinou da sua competência ao fundamento de que o proveito econômico almejado, correspondente ao valor total do contrato renegociado (R$ 142.355,59), excedia o limite legal .
Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho determinando a emenda à inicial .
Em resposta, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 34.684,57 e requereu o retorno do processo ao Juizado Especial Federal . É o breve relatório.
Decido.
A adequada organização do processo exige a prévia resolução de questões que obstam a análise do mérito.
A primeira questão a ser dirimida é a competência.
Embora a parte autora argumente que o valor da causa deva se ater à parte controvertida do contrato, a exatidão de tal montante não pode ser aferida com segurança neste momento, ante a ausência do próprio instrumento contratual e de uma demonstração clara do cálculo.
Diante da incerteza e da complexidade delineada, é prudente manter a competência desta Vara Federal, indeferindo-se, por ora, o pedido de retorno ao rito simplificado do JEF.
Firmada a competência, a marcha processual deve visar à completa elucidação dos fatos.
O contrato de renegociação é, sem dúvida, o documento central da controvérsia.
A sua ausência impede não apenas o exercício pleno da defesa, mas também a própria delimitação do objeto da lide pelo autor.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que permite ao julgador atribuir tal ônus à parte que detiver melhores condições de produzir a prova.
No caso, é inegável que a instituição financeira ré possui a guarda e o pleno acesso ao contrato comum às partes.
Sua apresentação é, portanto, um dever processual decorrente dos princípios da cooperação e da boa-fé.
Somente com a vinda do contrato aos autos terá a parte autora os elementos necessários para cumprir a contento a determinação de emenda à inicial, quantificando de forma precisa o seu pleito e o valor da causa, em observância ao que dispõe o art. 321 do CPC.
Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR, por ora, o pedido de retorno dos autos ao Juizado Especial Federal, mantendo a competência desta 1ª Vara Federal de Itabuna-BA para o processamento e julgamento do feito; b) DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível do contrato de renegociação nº 03.4693.185.0003511-49, firmado com a parte autora, sob as penas do art. 400 do CPC; c) Com a juntada do contrato pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o pedido e detalhando, por meio de planilha de cálculo, o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); d) A análise do pedido de tutela de urgência será realizada em momento oportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/05/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 10:32
Juntada de contestação
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04/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000293-69.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES PORTO NETO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA67423, MARIANNA DE AZEVEDO ANDRADE - BA74647 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: 1 - Comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424, de 09/04/2024, do TRF da 1ª Região, ou, se for o caso, requerer a gratuidade de justiça, apresentando, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, bem como apresentando procuração com cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, "caput" do NCPC), ou trazer aos autos a respectiva declaração assinada pelo demandante; 2 - Juntar aos autos o contrato de renegociação da dívida, ou comprovar a mora da CEF em entregá-lo, considerando a falta de interesse de agir quanto ao pleito de exibição de documento sem o prévio requerimento à instituição financeira, nos termos do Tema 915 do STJ. 3 - Especificar o valor da causa de acordo com o quanto disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, devendo juntar aos autos planilha que explique e justifique seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
31/01/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 21:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 21:35
Declarada incompetência
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28/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:09
Juntada de manifestação
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16/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/01/2025 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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