TRF1 - 1004747-31.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004747-31.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: META PARTICIPAÇÕES EIRELI SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de ressarcimento, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em desfavor de META PARTICIPAÇÕES LTDA., no bojo da qual pretende obter provimento judicial que condene a “a Requerida condenada ao ressarcimento de R$ 10.794,08 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e oito centavos)”.
Eis os fatos narrados na petição inicial: “A empresa Requerida é signatária de contrato de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento residencial, que firmou junto com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, contratante dos serviços de engenharia prestados pela Requerida.
A cláusula B.1 do contrato, que segue anexo, deixa claro que os valores repassado à Requerida contempla os serviços de compra e venda do imóvel, produção do empreendimento, despesas de legalização, IPTU, e a guarda e conservação do empreendimento, a saber o RESIDENCIAL RIBEIRA VIII.
Acontece que, notificada para corrigir os vícios construtivos presentes no imóvel da Sra.
Nilde das Dores Vieira (Quadra 27, Bloco 4, n° 202), conforme documento anexo, a empresa Requerida deixou de executar as reformas necessárias, decorrentes dos vícios de construção aos quais cabia a ela corrigir.
Assim sendo, comprometida em ver corrigida as falhas do empreendimento do FAR, o qual representa, a Requerente se viu obrigada a contratar a empresa DOMUS NORTE CONSTRUÇÕES LTDA, conforme contrato em anexo, para realizar o reparo dos pontos de infiltrações encontrados no apartamento e corrigir os problemas de umidade e mofo presente em quase todas as paredes do imóvel, conforme laudos de vistoria anexos.
A correção dos vícios construtivos gerados pela Requerida causou à Requerente o prejuízo de R$ 10.794,08 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e oito centavos), que foram pagos à empresa DOMUS para a realização da obra, valor este que a Requerente busca reaver com a presente demanda.” A petição inicial vem acompanhada de procuração e documentos.
Citada, parte ré não apresentou contestação.
Em seguida, intimada, a CEF apresentou pedido de bloqueio de ativos.
Após deferimento, este juízo chamou o feito a ordem, revogou a decisão anterior e determinou a intimação da CEF para informar acerca de provas que ainda pretende produzir.
A parte autora, por sua vez, ratificou a petição inicial, requerendo o julgamento da lide. É o relatório no essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência processual, tem-se a aplicação do art. 355, II do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito.
Dentre as consequências do silêncio processual da parte requerida, cite-se o efeito material da revelia, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação de ressarcimento deve ser analisado à luz dos fatos narrados e das consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
Na hipótese em tela, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial de que: (i) o polo passivo teria celebrado com a CEF, contrato de compra e venda de imóvel e produção de empreendimento habitacional com recursos do FAR (Id. 434884895); (ii) a ré foi notificada para corrigir vícios construtivos, referentes à infiltração e piso cerâmico no imóvel advindo do referido contrato (Id. 434890387); (iii) que após a inadimplência da ré em realizar as reparações a CEF contratou empresa para realização dos reparos (Id. 434854413; 434898395; 434854431).
Assim, considerando a presunção de veracidade da inadimplência contratual, há de se concluir pela legalidade e regularidade do ressarcimento objeto da presente lide, conforme art. 475 do Código Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na petição inicial (art. 487 I, CPC), para condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 10.794,08 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e oito centavos).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento no prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida.
Publicação e Registro realizados eletronicamente.
Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
05/02/2024 10:24
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:56
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 21:28
Conclusos para decisão
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09/02/2023 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 21:28
Cancelada a conclusão
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09/02/2023 21:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 00:44
Decorrido prazo de META PARTICIPACOES EIRELI em 18/11/2021 23:59.
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24/10/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2021 18:06
Juntada de diligência
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13/10/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 18:58
Outras Decisões
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04/02/2021 12:57
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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03/02/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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