TRF1 - 1001514-70.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES CHIANELLI em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001514-70.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO GOMES CHIANELLI POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário pelo rito da Vida Toda, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o demandante requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição/idade a fim de que seja aplicado o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) incluindo todas as contribuições feitas ao longo de sua vida, e não apenas aquelas realizadas após julho de 1994, conforme previsto na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
O autor alega que a aplicação da regra de transição lhe é prejudicial, uma vez que suas contribuições anteriores a julho de 1994 são mais vantajosas e, se incluídas no Período Básico de Cálculo – PBC para fins de apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, resultariam em um benefício de valor superior ao que ele recebe atualmente.
Em sua inicial, o autor argumenta que a revisão é possível, pois o direito ao melhor benefício foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1102, que garante ao segurado o direito de optar pela regra definitiva caso ela lhe seja mais favorável.
O INSS alega que a revisão da vida toda não é possível, pois a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 é mais favorável ao autor do que a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.Que em caso de procedência, que a revisão tenha efeitos apenas prospectivos. É breve o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação da revisão da vida toda ao benefício do autor, a fim de que sejam consideradas todas as contribuições previdenciárias realizadas ao longo de sua vida, incluindo aquelas anteriores a julho de 1994, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1102, reconheceu o direito à revisão da vida toda para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/99, permitindo a inclusão de todas as contribuições previdenciárias no cálculo da RMI do benefício.
Todavia, em 28/07/2023, o Ministro Relator do Tema 1102/STF, Alexandre de Moraes, proferiu decisão suspendendo o andamento de todos os processos que tratam da revisão da vida toda até que sejam julgados os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, considerando a necessidade de se estabelecerem critérios mais claros e uniformes para a aplicação da revisão.
Contudo, o entendimento antes adotado pela Corte foi superado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111 que foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2024, cuja decisão é cogente, consolidando o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, estabelecida para os segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, afastando a possibilidade de escolha do critério mais favorável.
A propósito, trago à colação a r.
Decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida,(…) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024.
Essa nova interpretação tem efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, em observância à segurança jurídica e à uniformidade das decisões.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TRF1/Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
22/01/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO GOMES CHIANELLI - CPF: *26.***.*08-91 (AUTOR)
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22/01/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:20
Juntada de contestação
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10/10/2023 20:41
Juntada de emenda à inicial
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18/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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27/04/2023 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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