TRF1 - 1082994-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 11:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO VITOR DIAS LINHARES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA AOCP em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO VITOR DIAS LINHARES em 05/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082994-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO VITOR DIAS LINHARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LESSA OLIVEIRA - DF70024 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PAULO VITOR DIAS LINHARES contra ato atribuído ao UNIÃO FEDERAL e outros (2), objetivando, ipsis litteris: Alega, em apertada síntese, que foi desclassificado sob a justificativa de que não comprovou a experiência mínima de cinco anos exigida pelo edital, visto que o tempo de estágio, por ele apresentado, não foi considerado.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2155531934).
AJG deferida.
Ente público intimado.
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2167244341) em defesa do ato administrativo impugnado.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2162920051). É o relatório.
II – Fundamentação: Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "O impetrante argumenta que o período de estágio desempenhado em empresas da área de design gráfico e experiência do usuário deveria ser considerado para fins de comprovação da experiência mínima de cinco anos exigida no edital.
Contudo, o item 13.19.10 do edital do certame estabelece de forma expressa que "o tempo de estágio, monitoria, bolsa de estudo, residência multiprofissional ou de trabalho voluntário não será computado como experiência profissional." Esta cláusula é clara ao excluir o tempo de estágio do cômputo para fins de comprovação de experiência, o que afasta a probabilidade de sucesso da alegação do impetrante, uma vez que ele não cumpriu integralmente o requisito objetivo previsto no edital.
A jurisprudência dos tribunais tem reiterado que o edital é a "lei do concurso", vinculando tanto a administração pública quanto os candidatos.
Qualquer flexibilização nas regras editalícias, especialmente em relação à comprovação de requisitos objetivos como o tempo de experiência, viola o princípio da isonomia e pode gerar insegurança jurídica para os demais concorrentes que seguiram rigorosamente as exigências editalícias.
Nesse contexto, a exclusão do período de estágio pelo edital não configura ilegalidade ou arbitrariedade por parte da banca examinadora.
Indefiro, pois, a liminar." A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
22/01/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:05
Denegada a Segurança a PAULO VITOR DIAS LINHARES - CPF: *45.***.*78-59 (IMPETRANTE)
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20/01/2025 12:12
Juntada de contestação
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20/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO VITOR DIAS LINHARES em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:52
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 10:20
Juntada de emenda à inicial
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07/11/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 00:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VITOR DIAS LINHARES - CPF: *45.***.*78-59 (IMPETRANTE)
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28/10/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:53
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 06:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/10/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 12:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/10/2024 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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