TRF1 - 1000005-46.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FIRMINO ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A O processo nº 1000005-46.2025.4.01.9350 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 02 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 31/05/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000005-46.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004039-76.2024.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FIRMINO ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por FIRMINO ALVES DE CARVALHO contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos da ação 1004039-76.2024.4.01.3505 ao Juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO.
A parte agravante alega, em síntese, que o INSS é parte legítima para figurar na demanda por ter autorizado a inclusão indevida dos descontos no seu benefício previdenciário, sem qualquer comunicação prévia.
Nesses termos, pugna, preliminarmente, pela antecipação da tutela recursal para suspender a remessa do processo, com tramite no Juizado Especial Cível Adjunto a Vara Federal da Subseção Judiciaria de Uruaçu - GO, para a Comarca de São Miguel do Araguaia – GO.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, tem-se por presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora.
Conforme consignado no PEDILEF, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia (tema 183, trânsito em julgado em 24/09/2019), firmou entendimento no sentido de que: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Nesse contexto, induvidosa se revela a plausibilidade jurídica da pretensão vestibular, estando evidenciada a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal.
A urgência do provimento jurisdicional decorre da determinação de remessa dos autos da ação originária à Justiça Estadual.
Diante do quadro ora delineado, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a remessa dos autos da ação 1004039-76.2024.4.01.3505 ao Juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO.
Comunique-se à Vara de origem, com urgência.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, caso queira.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Após, os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
10/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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