TRF1 - 1000503-63.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Informação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000503-63.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEMES E ANTUNYS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LEMES E ANTUNYS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LEMES E ANTUNYS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:06
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LEMES E ANTUNYS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000503-63.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEMES E ANTUNYS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LEMES E ANTUNYS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) possui débito fiscal referente ao Simples Nacional do período 08/2024, com vencimento em 20/09/2024, no valor de R$ 109.809,09; (b) apesar de solicitação administrativa para remessa do débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a autoridade coatora permaneceu inerte, impedindo a adesão a programas de regularização fiscal e a obtenção de certidões negativas de débitos indispensáveis para a continuidade das atividades empresariais; (c) busca aderir ao programa de transação tributária instituído pela Portaria PGFN nº 675/2020, que possibilita condições mais favoráveis, como redução de juros e multas, além de parcelamento em até 120 meses; (d) nos termos da Portaria ME nº 447/2018, a Receita Federal deve encaminhar débitos tributários exigíveis à PGFN no prazo de 90 dias. 02.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão liminar da segurança para determinar a remessa do débito referente ao Simples Nacional do período 08/2024, no valor de R$ 109.809,09 para a PGFN; (b) a concessão definitiva da segurança tornando definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela. 03.
O pedido liminar foi deferido (ID 2168028618). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não interesse sob sua tutela (ID 2168524997). 05.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide (ID 2169123273). 06.
A autoridade impetrada prestou informação (ID 2169303812) alegando créditos tributários relacionados na decisão judicial inicial, passíveis de envio, foram cadastrados no processo n° 12376.088.219/2025-18 e encaminhados para a PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/02/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em não encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o intuito de aderir a parcelamento de seu débito em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 12.
O mérito do presente mandado de segurança foi integralmente analisado na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2168028618) colacionado abaixo: MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que créditos tributários da UNIÃO foram constituídos há mais de 90 (noventa) dias pela Receita Federal e que não foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 04.
A demora viola o direito fundamental à duração razoável processo administrativo e impede o contribuinte de acessar benesses tributárias estabelecidas pela legislação em vigor.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 05.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada. 06.
No caso em exame, verifica-se que, em parte, os créditos informados pela parte impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela parte impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 07.
O perigo de demora também se encontra presente porque a PGFN oportunizou até 31 de janeiro de 2025 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem de emenda da mora administrativa imputada à autoridade coatora. 08.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). 13.
A decisão acima não merece reparo.
Não foram colacionados aos autos nenhum novo argumento ou fato capaz de afastar o entendimento outrora adotado, motivo pelo qual mantenho o entendimento. 14.
Desta feita, presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser concedida a segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos referentes ao SIMPLES NACIONAL – AGOSTO DE 2024 da impetrante, que tenham superado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018 sem o devido envio para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da UNIÃO; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro dos valores das dívidas descritas na decisão acima.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:01
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2025 14:42
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de LEMES E ANTUNYS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000503-63.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEMES E ANTUNYS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi deferida a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a UNIÃO, por intermédio da autoridade coatora, no prazo de 10 dias, encaminhasse à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os créditos constituídos do SIMPLES NACIONAL referentes a agosto de 2024, vencidos há mais de 90 dias. 02.
O demandante postulou a reconsideração do prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade coatora cumprisse com a determinação já que o prazo fatal para adesão ao programa de transação tributária encerará em 31/01/2025, ou seja, apenas 07 dias da presente data. 03.
Assiste razão ao demandante para que o prazo de cumprimento da obrigação seja revisto sob pena de não se alcançar o resultado útil da demanda.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a UNIÃO, por intermédio da autoridade coatora, no prazo de 48 horas, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os seguintes créditos constituídos há mais de 90 dias: SIMPLES NACIONAL REFERENTE A AGOSTO DE 2024 (b) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar a autoridade coatora POR MEIO DE MANDADO COM CLÁUSULA DE URGÊNCIA, para cumprir a decisão acima; (d) cumprir a decisão anterior; (e) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 23:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:07
Juntada de emenda à inicial
-
23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:27
Juntada de aditamento à inicial
-
17/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/01/2025 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008182-30.2023.4.01.3704
Joao Batista Sandes de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lillian Martins Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 16:06
Processo nº 1002840-13.2024.4.01.3507
Lourdes Felizarda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Garcia de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 20:48
Processo nº 1002840-13.2024.4.01.3507
Lourdes Felizarda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 17:04
Processo nº 1007049-39.2022.4.01.4301
Marcos Vinicius Moraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Marinho de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 20:17
Processo nº 1081403-24.2024.4.01.3700
Luan Rodrigues Santos
Superintendente do Instituto Brasileiro ...
Advogado: Maria Sandra Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 11:39