TRF1 - 1033889-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EMILANIO JUNIO CUNHA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033889-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMILANIO JUNIO CUNHA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MAGALHAES JARDIM - DF63256 e MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - DF67375 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EMILANIO JUNIO CUNHA GOMES em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS, em que objetiva, em sede liminar, que sejam corrigidas, no mínimo, 10 (dez) provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros, utilizando as maiores notas, conforme prevê o item 11.9 do respectivo edital, independentemente dos critérios de eliminação que foram utilizados pela banca, visando garantir a efetividade da Lei 12.990 de 2014.
No mérito, requer a retificação do edital, de modo a corrigir as distorções verificadas e garantir o efetivo acesso dos candidatos autodeclarados negros ao cargo público vertente.
Alega que foi aprovado em Concurso Público da Câmara dos Deputados, para o cargo de Consultor Legislativo - área XXII (Direito Penal e Processual Penal), regido pelo edital Nº 4, de 23 de Agosto de 2023.
Aduz que não foi realizada a correção do número mínimo de redações previsto no edital em relação aos candidatos autodeclarados negros, situação que afronta o estabelecido na Lei 12.990/2014.
Argumenta que, apesar de já ter transcorrido o prazo de impugnação do edital, previsto no item 2.7, somente após a divulgação do resultado do concurso ficou evidente a inadequação dos critérios adotados no respectivo edital para garantir a efetividade da Lei de Cotas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 2128022701.
Determinada emenda à inicial.
Cumprida a exigência nos ids. 2128676562 e 2130430173.
Postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada, id. 2130722981.
Informações prestadas pela Câmara dos Deputados, id. 2134460449.
Suscita em preliminar ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, discorre sobre a legalidade da previsão de cláusula de barreira.
A FGV prestou informações ao id. 2137594325, requerendo a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a alegada ausência de interesse de agir do autor, considerando que a lide dos autos versa sobre legalidade da cláusula de barreira, estando presente o binômio necessidade utilidade da demanda.
Passo ao mérito.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a parte requerida agiu no cumprimento das regras editalícias, não tendo o Impetrante obtido êxito em demonstrar direito líquido e certo à correção da prova discursiva ou mesmo à retificação do edital do Concurso Público da Câmara dos Deputados (Edital Nº 4, de 23 de Agosto de 2023).
Todos os candidatos estão vinculados às regras e fases previstas no instrumento convocatório, e a modificação de tais critérios pelo Poder Judiciário significa ofensa ao princípio da isonomia.
Com relação à alegação da ilegalidade quanto à aplicação de cláusula de barreira para a correção da prova discursiva, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635739, submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 485).
No caso, houve previsão de cláusula de barreira no item item 10.10 do Edital, estabelecendo que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos que atingissem pontuação mínima na prova objetiva.
Vejamos: 10.10 Será reprovado nas Provas Objetivas e eliminado do Concurso o candidato que obtiver nota inferior a: 10.10.1 Para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, função comissionada de Consultor Legislativo – exceto Área XX: a) 35 (trinta e cinco) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais; e/ou b) 70 (setenta) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos. 10.10.2 Para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, função comissionada de Consultor Legislativo – Área XX: a) 35 (trinta e cinco) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais; e/ou b) 52,5 (cinquenta e dois e meio) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos. 10.10.3 Para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, função comissionada de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira: a) 35 (trinta e cinco) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais; e/ou b) 70 (setenta) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos. 10.11 Os candidatos não eliminados serão ordenados de acordo com a soma das notas da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e da Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos No caso dos autos, o Impetrante foi eliminado do certame na primeira fase (prova objetiva), por não ter atingido a pontuação mínima de 35 pontos na de conhecimentos gerais.
Com relação ao alegado descumprimento da Lei 12.990/2014, esclareceu a autoridade coatora que "foram corrigidas as provas discursivas de todos os candidatos negros habilitados na prova objetiva e que o número de aprovados preenche as vagas destinadas a esses candidatos de acordo com a lei".
Logo, inexistindo ilegalidade, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
22/01/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:35
Denegada a Segurança a EMILANIO JUNIO CUNHA GOMES - CPF: *34.***.*04-50 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 22:06
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:08
Juntada de contestação
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29/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:57
Juntada de manifestação
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21/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:13
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:08
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2024 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2024 13:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/05/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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