TRF1 - 1005626-02.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005626-02.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: FRANCISCO JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA, NIVALDO APARECIDO DE MOURA E LUÍS CARLOS CARDOZO CÂMARA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista a certidão acostada aos autos (id 2187415224 e anexos), "Certifico que os exequentes FRANCISCO JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS CARDOZO CAMARA e NIVALDO APARECIDO DE MOURA foram beneficiários de Requisição de Pequeno Valor — RPV, expedidas, respectivamente, nos Cumprimentos de Sentença 1031823-23.2022.4.01.3400, 1025761-30.2023.4.01.3400 e 1011833-85.2018.4.01.3400; derivados, também, do título coletivo formado no processo 0021444-89.2012.4.01.3400", dê-se vista às partes para manifestação (15 dias).
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005626-02.2020.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, NIVALDO APARECIDO DE MOURA, LUIS CARLOS CARDOZO CAMARA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 275746371), apresentada pela União federal, alegando excesso de R$ 1.851,60 quanto ao cálculo referente aos exequentes FRANCISCO JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, NIVALDO APARECIDO DE MOURA, LUIS CARLOS CARDOZO CAMARA.
A parte exequente, no cumprimento de sentença (id 223860851), apresentou cálculos no valor de R$ 25.894,09 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
Por sua vez, a executada apresentou a impugnação dos cálculos (id 275746371) e trouxe aos autos o valor de R$ 24.042,49 (vinte e quatro mil, quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) .
Após, a Contadoria Judicial apresentou cálculos próprios (id 1238273773), trazendo o valor de R$ 24.338,20 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) como devido.
Com a manifestação da Secaj, as partes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (ids 1425275784 e 1450119858).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, impende asseverar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Considerando que a análise trazida pela Seção de Cálculos Judiciais — Secaj (id 1238273773) possui presunção de legitimidade e veracidade e que as partes concordaram com os cálculos por ela apresentados, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal (id 275746371), e homologo os cálculos que foram apresentados pela Secaj (id 1238273773).
De mais a mais, não obstante ser cabível a fixação de honorários advocatícios, deixo de arbitrá-los, haja vista a sucumbência mínima existente.
Dito isso, Expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor do exequente no valor de R$ 24.338,20 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), atualizado até julho de 2022, conforme apresentado pela contadoria (id 1238273773).
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:58
Juntada de manifestação
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07/12/2022 18:02
Juntada de manifestação
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02/12/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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27/07/2022 12:52
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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24/05/2022 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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19/07/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 11:58
Outras Decisões
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15/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
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10/07/2020 16:16
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 14:47
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2020 16:44
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 14:12
Outras Decisões
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27/03/2020 18:59
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:48
Juntada de manifestação
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12/02/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:58
Conclusos para despacho
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06/02/2020 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/02/2020 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/02/2020 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2020 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Inicial • Arquivo
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