TRF1 - 1020915-24.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020915-24.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004333-74.2023.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:KELLY DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEILTON AGUIAR DOS REIS - PA34391 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1020915-24.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: KELLY DA SILVA RIBEIRO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de benefício assistencial a partir da data de entrada do requerimento administrativo, a saber, 17/08/2018 (ID 426508112 – Pág. 184).
Nas razões recursais (ID 426508112 – Pág. 190/194), o recorrente sustenta que o requisito de impedimento de longo prazo não foi atendido, em razão de haver, o perito judicial, estimado a incapacidade da parte autora em apenas 180 (cento e oitenta) dias.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 426508112 – Pág. 195/199). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1020915-24.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: KELLY DA SILVA RIBEIRO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Produzida prova pericial no curso da instrução, constatou-se que a parte autora esteve temporariamente incapaz para atividades laborais, em razão de transtorno misto ansioso e depressivo (ID 426508112 – Pág. 113/118).
O INSS, nas suas razões recursais, argumenta não estar preenchido o requisito do art. 20, §§ 2º e 10o , da Lei nº 8.742/1993, em razão de haver, o perito judicial, estimado que a incapacidade que acomete a demandante duraria 180 (cento e oitenta dias), prazo inferior aos 2 (dois) anos estabelecidos pelo legislador.
Primeiramente, cuida-se de interpretação equivocada da manifestação do expert, que não estimou a recuperação da parte autora no período anteriormente indicado, tendo, ao contrário, estipulado que a interessada deveria ser reavaliada após esse interstício.
Segundo o perito judicial, mesmo submetida ao tratamento medicamentoso, a parte autora até aqui não demonstrou evolução significativa em seu quadro clínico.
A severidade da condição ressalta do arsenal terapêutico prescrito para uso concomitante, composto por conhecidos medicamentos da classe dos antipsicóticos e antidepressivos (ID 426508112 – Pág. 50).
Depreende-se, assim, que a cronicidade do quadro, evidenciada pela resistência às terapias implementadas, permite caracterizar o impedimento como sendo de longo prazo, especialmente considerando que mesmo após extenso período de tratamento a apelada ainda não apresenta sinais de melhora em sua condição.
O estudo social, por sua vez, comprovou de maneira inequívoca a condição de miserabilidade da autora (ID 426508112 – Pág. 160/166).
Destaque-se que esta prova sequer foi contestada pelo INSS que, ao ser intimado para manifestar-se sobre o resultado da avaliação realizada pela assistente social, limitou-se a juntar aos autos documentos sem qualquer pertinência com a presente demanda (ID 426508112 – Pág. 170/172).
Considerando a comprovação dos requisitos de miserabilidade e de impedimento de longo prazo, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício assistencial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1020915-24.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: KELLY DA SILVA RIBEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial a pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A perícia constatou a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, em razão de transtorno misto ansioso e depressivo, enquanto o estudo social confirmou a condição de miserabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade constatada na perícia judicial caracteriza impedimento de longo prazo, nos termos da legislação vigente; e (ii) verificar se restou comprovada a situação de miserabilidade da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O perito judicial não fixou prazo definitivo para a recuperação da parte autora, mas indicou a necessidade de reavaliação, evidenciando a persistência da condição incapacitante. 4.
A severidade do quadro clínico e a resistência ao tratamento caracterizam o impedimento como sendo de longo prazo. 5.
O estudo social confirmou a situação de miserabilidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 caracteriza-se quando há ausência de perspectiva concreta de recuperação. 2.
A miserabilidade pode ser demonstrada por estudo social, sendo ônus do INSS impugnar de forma específica suas conclusões.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020915-24.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0004333-74.2023.8.27.2713 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: KELLY DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: CLEILTON AGUIAR DOS REIS O processo nº 1020915-24.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/10/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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