TRF1 - 1000136-90.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000136-90.2025.4.01.3507 AUTOR: ALIPIO JOSE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
Instado a manifestar-se emendando a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, a parte autora compareceu aos autos solicitando concessão de prazo para cumprimento da medida (id 2170755220). 2.
Concedido prazo para cumpriu a medida aludida, a parte comparece, pela derradeira vez, pugnando dilatação do prazo concedido. 3. É o que se pretende relatar.
O Juizado Especial Federal, orientado pelos princípios da celeridade e da eficiência, visa à rápida solução dos litígios, de modo que a dilatação injustificada e ampla de prazos processuais comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e contrariaria os objetivos do rito sumaríssimo. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo. 5.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002). 7.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 8.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55). 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:55
Cancelada a conclusão
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06/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 21:45
Juntada de pedido de dilação de prazo
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17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000136-90.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:10
Juntada de pedido de dilação de prazo
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000136-90.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIPIO JOSE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/01/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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