TRF1 - 1000113-47.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1011468-02.2025.4.01.0000
-
02/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:26
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/06/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:35
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR PAIVA DIAS em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:10
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000113-47.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PAIVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Recebo os autos para cumprimento de decisão proferida no agravo de instrumento, onde foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com reconhecimento da obrigação de recolhimento de custas inicias. 2.
Assim, intime-se o autor para, pela derradeira vez, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2025 13:48
Juntada de Ofício enviando informações
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15/04/2025 10:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1011468-02.2025.4.01.0000
-
11/04/2025 11:28
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000113-47.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PAIVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pelo autor no evento de nº 2179987907, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em seu favor. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que o requerente não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Por outro lado, determino a suspensão processual até decisão do agravo de instrumento em trâmite sob o n.º 1011468-02.2025.4.01.0000, no egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000113-47.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PAIVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por IGOR PAIVA DIAS em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES decorrentes da conclusão do seu curso de medicina. 2.
Em cumprimento à decisão do Id 2173355709, o autor trouxe aos autos a declaração de imposto de renda do exercício de 2024/ano calendário 2023, e reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 2175107443). 3.
Pois bem.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4.
No entanto, pode o juiz, de ofício, indeferir o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais e existirem nos autos fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência financeira. 5.
No caso em apreço, analisando a declaração de imposto de renda do autor, onde consta que ele possui um veículo BMW no valor de R$ 250.000,00 (Id 2175107525), associada ao seu comprovante de aluguel (R$ 3.200,00) (Id 2173327501) e sua farta movimentação bancária (Id 2173327512), além de sua atividade profissioal (médico), verifica-se que sua situação econômica é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado na inicial, o que impede a concessão da justiça gratuita. 7.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 8.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 9.
Após o pagamento das custas judiciais, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/03/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR PAIVA DIAS - CPF: *47.***.*52-35 (AUTOR)
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07/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:24
Juntada de manifestação
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24/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 11:59
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000113-47.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGOR PAIVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO 1.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/1995, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, pelo que determino, após as devidas baixas, a redistribuição dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária. 3.
Após, intime-se a autora para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais. 4.Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:19
Declarada incompetência
-
04/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:22
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000113-47.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGOR PAIVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o valor da causa estar acima do teto do Juizado Especial Federal, sob pena de redistribuição para a vara comum. 2.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/01/2025 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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