TRF1 - 0036853-47.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036853-47.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036853-47.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:IVO MACZUGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS CRUZES BARBEIRO - PR29191 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036853-47.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036853-47.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pelo BACEN em face da sentença que julgou procedentes os pedidos "para condenar o Banco Central do Brasil, observada a prescrição quinquenal, a proceder ao pagamento aos Autores relacionados às fls. 44/46 os valores dos atrasados anteriores a dezembro de 2005, correspondentes à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2° da Lei n° 8.911/94 e ao pagamento da atualização monetária dos valores pagos em 2007, referentes a atrasados de dezembro de 2005 a 2007, deduzidos os valores já pago administrativamente, atualizados monetariamente, pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com acréscimo de juros de 0,5% ao mês (art. 1°- F da Lei n° 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35)." Em suas razões de apelação, o Bacen sustentou: a) nulidade absoluta em razão da alteração do polo ativo de oficio pelo Juízo a quo sem a intimação do Banco Central; b) ausência de legitimação do sindicado; e) falta de documento essencial à propositura da ação; d) litispendência e) prescrição do fundo de direito e f) violação ao disposto no art. 2", XIII, da Lei 9.784, de 1999.
Em seguida, a parte autora interpôs recurso adesivo, por meio do qual se insurge contra o valor arbitrado pelo Juízo a quo a titulo de honorários sucumbenciais.
Aduz, portanto, que "seria justo a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o valor da causa estimado em R$ 368.000,00, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente os advogados da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil." Contrarrazões devidamente apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036853-47.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036853-47.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A questão posta em discussão cinge-se acerca da possibilidade de aplicação de efeitos retroativos ao novo entendimento exarado pelo TCU, em dezembro de 2005, de que a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2° da Lei 8.911/94 seria um direito pertinente aos aposentados antes de 16/12/1998 que, até a data de 18/01/1995, tivessem atendido os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90.
Narra o sindicato autor que a obrigação de pagar os valores a que tem direito os substituídos está estabelecida no art. 2° da Lei n. 8.911/94, que só não foi satisfeita em consequência de entendimento equivocado do TCU, posteriormente revisto por intermédio do Acórdão do TCU n° 2.076, de 09/12/2005.
Portanto, a partir da publicação daquele diploma legal (Lei n° 8.911/94) ficou caracterizada a obrigação do pagamento, razão pela qual o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Orientação Normativa n° 02, de 31/01/2007, determinou a revisão das aposentadorias dos servidores públicos e por consequência dos servidores do Banco Central.
Aduz, ainda, que o entendimento de que não pode a lei retroagir no tempo para cassar um direito adquirido pelo servidor, que já tivesse reunido todas as condições para sua percepção, faz o BACEN incorrer em inafastável inconstitucionalidade ao utilizar o art. 2° da Lei 9.784/99, para circunscrever à data da publicação no D.O.U. do acórdão do TCU, que reviu entendimento equivocado, a retroação do pagamento de atrasados.
Por conta da mudança de entendimento, o Banco Central do Brasil efetuou o pagamento das respectivas diferenças em 2007, mas esse pagamento não contemplou o período anterior a 09/12/2005 e nem foi atualizado monetariamente.
Contudo, havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve ser garantido aos substituídos do Sindicato autor o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, uma vez modificado o entendimento administrativo, não há sentido em negar-lhes o direito às diferenças entre os valores recebidos pela antiga interpretação do TCU.
Diversos precedentes jurisprudenciais autorizam o pagamento das diferenças em razão do reconhecimento administrativo ao direito pleiteado: "ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA FUNDADA NO ART. 192 DA LEI 8.112/1990.
PERCEPÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS.
CUMULAÇÃO.
ART. 62, § 2°, DA LEI 8.112/1990.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DECISÃO N° 781/2001, DO TCU.
EFEITO RETROATIVO À DATA DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A questão relativa à cumulação dos quintos com a vantagem prevista no art. 192, da Lei n. 8.112/90, encontra-se superada vez que pacificada administrativamente pelo Enunciado 40/2008/AGU, no seguinte teor: os servidores públicos federais aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado "quintos" previsto no art. 62, § 2°, da Lei n. 8.112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma (AMS 0002694-09.2003.4.01.3900/PA, ReL JUIZA FEDERAL ADVERCI RATES, MENDES DE ABREU, 3° TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.138 de 28/11/2012). 2. "Há, no entanto, vedação da cumulação da vantagem do art. 193 com as dos arts. 62 e 192 e não o recebimento destas últimas em conjunto" (AMS 1998,01.00.009581-0/MG). (AC 0005973-14.2004.4.01.3400 /.DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.470 de 10/1212014). 3.
No presente caso, o Banco Central do Brasil reconheceu direito à acumulação das vantagens pretendidas com base na Decisão n° 781/2001 do TCU e entendimento da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 72).
Por conta das peculiaridades da carreira de servidor do Banco Central, que veio a ser disciplinada pela Lei 9.650/98, a qual por sua vez expressamente determinou a aplicabilidade das regras de proventos de inatividade e pensões previstas na Lei 8.112/90, o autor optou pela forma de aposentadoria prevista no artigo 193, da Lei 8.911/94.
Entretanto, havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve-lhe ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria.
Precedentes, "Vantagens funcionais dos arts. 62 (incorporação de 'quintos') e 192, da Lei n° 8,112/90.
Cumulabilidade reconhecida pela Administração.
Direito ao pagamento de atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora.", (TRF5, PROCESSO: 200381000245893, AC388723/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA,.
Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO, DJ 25/09/2006 - Página 623). 4. "Em razão do transcurso de prazo entre as aposentadorias, o ato, administrativo combatido e a prolação deste acórdão, ressalva-se que, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, ou a rubricas que compõem os vencimentos, as parcelas ora deferidas deverão observar as legislações supervenientes, inclusive,' por exemplo, quanto' a eventual transformação em vantagens pessoais, critérios de correção e outros legalmente instituídos."(AC 0007496-43.2004.4.01.3600 / MT _Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.17 de 17/08/2012). 5.
Os honorários advocatícios, em casos assim, são fixados em 10% da condenação, consoante precedentes desta Corte 6, Apelação do autor provida para reconhecer o direito à vantagem pessoal prevista no artigo 62 da Lei 8.112190 cumulativamente com o artigo 192 da mesma Lei desde a data da aposentadoria (03/03/1997), bem como condenar o Banco Central do Brasil a pagar-lhe as diferenças devidas desde essa data, nos termos do voto. (AC 0001835-60.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/04/2016)." (grifo nosso) "CONSTITUCIONAL PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA, VPNI.
RECONHECIMENTO DO DIREITO - POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA POR PARTE DO.
TCU.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, apesar de reconhecido o direito da autora ao recebimento da vantagem descrita no art. 20 da Lei 8.911/94 (Opção DAS - 101.4), não foram pagos valores retroativos por entender a União que o direito só pode ser assegurado após decisão do TCU acerca do terna. 2.
A União, ao proceder à revisão da aposentadoria da autora, reconheceu o direito da autora, determinando a inclusão e o pagamento da vantagem anteriormente negada, aos proventos de aposentadoria, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da autora também às diferenças devidas desde sua aposentadoria. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte "o direito da autora, já reconhecido por meio de decisão administrativa; não pode ficar submetido à discricionariedade do administrador, cabendo à Administração diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício-financeiro seguinte, sob pena de se chancelar a postergação indefinida a satisfação da dívida. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (...)" (AC 0054126-95.2011L4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM 'DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016). 4.
Apelação da Uniãó e remessa necessária desprovidas. (AC 0003636-13.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, eDJF1 de 25/10/2017). "DIREITO PROCESSUAL CIVÍL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR, PÚBLICO APOSENTADO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
DIREITO' RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO THEMA DECIDENDUM EM CONTESTAÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS.
PRESCRIÇÃO. 1.
O julgamento não abordou o ponto controvertido, que versa sobre a existência de direito da autora ao recebimento de diferenças, retroativas a 11 de julho de 1994 e limitadas a 04 de Junho de 1998, em decorrência da circunstância de ter sido reconhecido, na instância administrativa, seu direito à incorporação da vantagem de que trata o artigo 2° da Lei 8.911/94 c/c artigo 15, parágrafo 1°, da Lei n° 9.527/97. 2.
O thema decidendum posto sob julgamento é fixado pelo autor, no momento do ajuizamento da lide, consoante orientação adotada nas disposições dos artigos 264 e 301, do Código de Processo Civil.
Não é lícito ao demandado, em sede de contestação, inovar trazendo à discussão matéria que não se comporte nos estritos limites fixados na petição inicial. 3.
Embora seja verídica a assertiva da União de que a Decisão TCU/481/97 foi revogada (Acórdão. 844/2001), não se pode desconsiderar que essa revogação somente ocorreu após o deferimento administrativo da incorporação e o subsequente ajuizamento, da presente demanda.
Ademais, na decisão 844/2001 o TCU determinou a todos os órgãos da Administração Pública Federal que "promovam o reexame dos proventos de aposentadoria compostos sob orientação da Decisão 481197-TCU-Plenário, para a pronta exclusão da parcela 'opção, derivada exclusivamente da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2° da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112190, sem prejuízo da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal aos valores recebidos de boa-fé até data desta decisão".
Portanto, a situação que se verifica configurada é de que o deferimento administrativo favorável à autora, em 05 de junho de 1998, com amparo na Decisão 481/97, teve seus efeitos mantidos pela Decisão 844/2001, 'que somente produziu efeitos ex nunc; consoante consta de seus próprios termos. 4.
Além disso, o TCU ressalvou também a situação de servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais, estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, situação à qual, tudo indica, amolda-se a apelante, que se aposentou no ano de 1990, ainda sob a égide da Lei 1.711/52.
A União não colecionou aos autos qualquer prova em sentido contrário (artigo 333, II, do CPC). 5.
Tendo ocorrido o reconhecimento administrativo do direito, a partir da data do advento da Lei 8.911/94, deve o pagamento retroagir à mesma data, observada a prescrição quinquenal reconhecida pelo Juiz de Olmeiro grau, porquanto de tal matéria não trata o recurso da autora. 6.
Apelação provida. (AC 0034271-55.2000.4.01,3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL` GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.68 de 21/01/2010)." Quanto à apelação da parte autora no tocante aos honorários advocatícios, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, a sua fixação deve levar em conta o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, o zelo, lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, consoante apreciação equitativa do juiz, não restrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Na vigência do CPC anterior, nas causas em que a Fazenda Pública era vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não estava adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz.
No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não está adequado ao valor da causa devendo ser reformado neste ponto para condenar o BACEN em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do BACEN à remessa necessária e dou provimento à apelação da parte Autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036853-47.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036853-47.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: ANTONIO MIGUEL MENDES, IVO MACZUGA, ROSA MARIA COELHO DE FIGUEIREDO, MOEMA WAIHRICH SALLE RUSSOWSKY, CORACI FELIPE SOARES CASTANHEIRA, MARIA TEREZINHA CATTA PRETA DE GODOY, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS, ALCIDES FRACACIO, ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA, ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS, ARQUIMEDES EUSTAQUIO DOS SANTOS, WILLIAM MORENO EMEDIATO, LUIZ CARLOS CARNEIRO BARBOSA, IRENE SILVA MEDEIROS ROCHA, MARGARIDA MARIA CAVALCANTI LOBO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDORES INATIVOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÉNCIA.
PERCEPÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS.
ARTIGO 2º DA LEI N. 8.911/94.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO TCU.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DO BANCO CENTRAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pelo BACEN em face da sentença que julgou procedentes os pedidos "para condenar o Banco Central do Brasil, observada a prescrição quinquenal, a proceder ao pagamento aos Autores relacionados às fls. 44/46 os valores dos atrasados anteriores a dezembro de 2005, correspondentes à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2° da Lei n° 8.911/94 e ao pagamento da atualização monetária dos valores pagos em 2007, referentes a atrasados de dezembro de 2005 a 2007, deduzidos os valores já pago administrativamente, atualizados monetariamente, pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com acréscimo de juros de 0,5% ao mês (art. 1°- F da Lei n° 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35)." 2.
A questão posta em discussão cinge-se acerca da possibilidade de aplicação de efeitos retroativos ao novo entendimento exarado pelo TCU, em dezembro de 2005, de que a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2° da Lei 8.911/94 seria um direito pertinente aos aposentados antes de 16/12/1998 que, até a data de 18/01/1995, tivessem atendido os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90. 3.
O autor representa servidores inativos do Banco Central do Brasil na pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias anteriores a 09/12/2005, advindas da incorporação de função comissionada, tendo em vista que, na época das suas aposentadorias, a interpretação do TCU era no sentido de que o servidor deveria preencher duas condições simultâneas até 19/01/1995, quais sejam o ,exercício de função comissionada por cinco anos consecutivos ou por dez anos interpolados e as condições para aposentadoria voluntária. 4.
Posteriormente, já no fim de 2005, o TCU adotou a interpretação de que bastaria que o servidor preenchesse o primeiro requisito até 18/01/1995, ainda que nessa data não tivesse reunido os requisitos para aposentadoria voluntária. 5.
Havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve-lhe ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. 6.
Quanto à apelação da parte autora no tocante aos honorários advocatícios, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, a sua fixação deve levar em conta o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, o zelo, lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, consoante apreciação equitativa do juiz, não restrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). 7.
Na vigência do CPC anterior, nas causas em que a Fazenda Pública era vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não estava adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz. 8.
No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não está adequado ao valor da causa devendo ser reformado neste ponto para condenar o BACEN em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Apelação do BACEN e remessa necessária desprovidas.
Apelação da parte autora provida A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do BACEN e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0036853-47.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0036853-47.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: IVO MACZUGA, ALCIDES FRACACIO, ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS, ANTONIO MIGUEL MENDES, ARQUIMEDES EUSTAQUIO DOS SANTOS, CORACI FELIPE SOARES CASTANHEIRA, ERIVALDO SENA DE OLIVEIRA, IRENE SILVA MEDEIROS ROCHA, LUIZ CARLOS CARNEIRO BARBOSA, MARGARIDA MARIA CAVALCANTI LOBO, MARIA TEREZINHA CATTA PRETA DE GODOY, MOEMA WAIHRICH SALLE RUSSOWSKY, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS, WILLIAM MORENO EMEDIATO, ROSA MARIA COELHO DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS CRUZES BARBEIRO O processo nº 0036853-47.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/05/2021 08:01
Conclusos para decisão
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27/06/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 17:20
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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08/05/2019 15:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2017 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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01/09/2017 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/08/2017 09:12
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4113279 PETIÃÃO
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28/08/2017 14:48
MUDANÃA DE GRUPO EM DECORRÃNCIA DA IMPLANTAÃÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - REEXAME NECESSÃRIO PARA APELAÃÃO/REEXAME NECESSÃRIO
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24/08/2017 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/08/2017 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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24/08/2017 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/02/2017 15:34
BAIXA EM DILIGÃNCIA A - ORIGEM
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31/01/2017 14:20
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (CONVERSÃO EM DILIGÃNCIA)
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23/01/2017 14:27
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (CONVERSÃO EM DILIGÃNCIA)
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20/01/2017 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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19/01/2017 14:53
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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29/10/2015 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/10/2015 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/10/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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