TRF1 - 0000532-28.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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24/06/2025 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/06/2025 20:58
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HELI PIMENTA CARNEIRO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:47
Juntada de contrarrazões
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000532-28.2013.4.01.3500 Processo de origem: 0000532-28.2013.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 19 de maio de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
19/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:01
Decorrido prazo de VERONICA MEIRELLES MATOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ORLANDINA FERREIRA DE MENEZES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:08
Juntada de recurso especial
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14/05/2025 10:00
Juntada de substabelecimento
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SIDIANE DOS SANTOS FERREIRA MATOS em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:00
Publicado Acórdão em 10/04/2025.
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10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000532-28.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000532-28.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORLANDINA FERREIRA DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELE GONCALVES DE ASSUNCAO - GO51016-A, NILCE RODRIGUES BARBOSA DE FARIAS - GO5788-A, LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004-A e RENATA OLIVEIRA FERNANDES - GO51358 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA TEIXEIRA - SP178247-A, HELI PIMENTA CARNEIRO - GO5869-A e MARCO AURELIO PIMENTA CARNEIRO - GO18470-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000532-28.2013.4.01.3500 Impedimento DF URBANO BERQUÓ R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (ID 381946808) que julgou improcedente o pedido de recebimento de pensão em virtude da morte de seu companheiro, ex-militar da Marinha, ocorrida em 3 de junho de 2012.
Em suas razões recursais (ID 381946818), alega que além da existência de declaração de união estável post mortem, houve demonstração de dependência econômica em relação ao “de cujus”, sendo que na declaração de Imposto de Renda, ano calendário 2011, contém o pagamento das mensalidades do curso superior da apelante.
Ressalta que não apresentou os extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses de suas contas por não possuir qualquer conta ativa no período que antecedeu a união estável, visto que laborava na agricultura familiar e sobrevivia com o auxílio de seus pais.
Pleiteia a reforma da sentença para excluir a ex-cônjuge dos cadastros de beneficiários da Marinha do Brasil, e incluindo a apelante, fazendo valer seu direito por lei da cota parte de ½ do benefício de pensão por morte deixada pelo segurado; subsidiariamente, o rateio entre a companheira e ex-cônjuge, sem prejudicar a cota parte garantida por lei à filha do segurado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 381946837 e ID 381946839). É o relatório.
V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cinge-se a questão sobre o preenchimento pela apelante dos requisitos para ser beneficiária da pensão militar, especialmente se caracterizada a união estável para fins previdenciários.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
Para a configuração da união estável, notadamente para fins previdenciários, é imperiosa a conformação com os requisitos legais, sendo de destacar que "[...]o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.2.2.
Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)."(REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) Nessa toada, de acordo com o art. 1.723 do Código Civil, a união estável representa o relacionamento pautado na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A moradia sob o mesmo teto não é suficiente para configurar a convivência em união estável.
A união mantida entre as partes sem a intenção de constituir família (affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família), ainda que residissem na mesma casa, trata-se na verdade de um namoro qualificado.
Inclusive, a jurisprudência do STJ compreende que "o desejo de constituir uma família (...), é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família" ( REsp n. 1.263.015/RN , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012).
O reconhecimento da união estável requer, portanto, prova efetiva da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226 , § 3º , da CR/88 e art. 1.723 do CC/02 ).
Desse modo, ausentes os requisitos de ordem cogente, aptos a demonstrar o intuito de constituição de família, improcede a pretensão de reconhecimento de união estável post mortem para fins previdenciários.
Nesse diapasão, veja-se ainda: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5.
Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.) No caso, a apelante almeja benefício previdenciário vitalício, ao fundamento de que vivia em união estável com o instituidor da pensão, quem, apesar de casado, estava separado de fato da esposa.
Traz para demonstrar a convivência de pouco mais de 1 ano, a declaração de imposto de renda do instituidor do ano anterior ao óbito, 2 fotografias e declaração de vizinhos.
Porém, nada obstante o esforço da apelante, o il. juiz monocrático examinou com precisão as provas e indícios que indicam a inexistência de elemento subjetivo na relação retratada.
Alguns fatores indiciários são importantes para essa conclusão, como a pouca idade da autora e a idade avançada do instituidor, além do brevíssimo tempo de convivência por ela afirmado como de convivência marital, insuficiente para aferição do elemento subjetivo exatamente porque no período imediato ao óbito e durante o qual o instituidor estava adoecido e, inclusive, internado por longo período (última 40 dias).
Assim, no caso, não há elementos comprobatórios de que a DIRF foi feita pelo e/ou com o conhecimento do instituidor, uma vez que já acometido de grave adoecimento, e ainda pesa em desfavor a informação dada pela esposa de que a função da autora era de cuidadora, nada tendo ela atendido a determinação judicial de juntar seu extrato bancário para demonstrar eventuais pagamentos ou doações feitas pelo instituidor.
Aliás, toda a prova, seletivamente juntada pela autora, foi muito bem escrutinada pelo juízo de origem, quem inclusive teve contato direto com as partes e testemunhas, sendo sua conclusão a que mais coaduna com a verdade apurada, conforme excerto que transcrevo e incorporo ao presente voto como razão de decidir: (...) 5.
Cinge-se a lide, então, à configuração ou não de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido. 6.
Para dirimir a questão nuclear, oportuno trazer a lume julgado do Superior Tribunal de Justiça que traça diretriz concernente ao reconhecimento de união estável sem a participação do ente previdenciário.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO PROFERIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte segundo a qual a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo passivo, não ostenta eficácia plena para obtenção do benefício previdenciário.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.913.260/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021) Há outros precedentes do próprio STJ (AgInt no AREsp 578562, Dje 30.8.2018, e RMS 35018-MG, DJe 20.8.2015). 7.
Observa-se, portanto, que a sentença proferida em ação declaratória de união estável, no âmbito da Justiça Estadual, e sem a participação do ente público, não implica direito potestativo ao benefício de pensão por morte.
Se o escopo da demanda é obter provimento que reconheça apenas a existência de vínculo familiar (estado da pessoa), não se mostra razoável atribuir ao ente público federal, que sequer figurou no processo, o ônus do pagamento de pensão causa mortis.
Antes, é necessário assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, princípios sobre os quais se assenta o devido processo legal.
Além da disparidade de pedidos e da causa de pedir entre a ação declaratória de união estável e a ação constitutiva de pensão por morte, a instituição de qualquer benefício previdenciário provoca impacto direito nos cofres públicos, a revelar a existência de interesse jurídico e econômico da União no caso concreto.
Se não bastasse, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (CPC, art. 506).
Logo, o decisum exarado pela Vara de Família da Comarca de Caldas Novas não opera efeitos erga omnes – criando um estado de submissão do ente público perante o polo ativo – tampouco é dotado de caráter absoluto.
Destarte, a sentença declaratória de união estável, proferida pela Justiça Estadual, configura apenas início de prova material, devendo, assim, ser corroborada com outros elementos de prova – a exemplo do que ocorre com a sentença trabalhista que reconhece “tempo de serviço”.
Notadamente porque teve como indisfarçável propósito a declaração da qualidade de companheira da autora para fins previdenciários, na medida em que não demonstrada outra repercussão patrimonial, embora ela fosse esperada ante a informação de que o falecido deixou bens a partilhar (vide certidão de óbito). 8.
Impende avaliar, então, se havia dependência econômica da parte autora.
Essa avaliação é conducente a dizer que não. 9.
A sentença proferida nos autos de ação declaratória ajuizada post mortem, perante a Justiça Estadual, não é suficiente para atestar o contrário.
A par da oitiva de testemunhas e abaixo-assinado subscrito por vizinhos – equivalente à prova oral reduzida a termo – os únicos documentos apresentados à época foram cópias da carteira de acesso ao clube Lagoa Thermas e de uma das declarações de imposto de renda do instituidor (2011), no bojo da qual consta o polo ativo como “dependente”, malgrado o relacionamento tenha se iniciado em fevereiro de 2011 e a mencionada declaração ter sido entregue apenas dois meses depois (em abril).
De se ver, portanto, que essa dependência está adstrita à esfera tributária, e como tal não implica necessariamente dependência para fins previdenciários.
Tanto é verdade que irmãos, avós, netos e bisnetos podem ser incluídos como dependentes na Receita Federal, mas são excluídos do rol do art. 16 da Lei de Benefícios.
Na realidade, ao cadastrar a parte autora como dependente perante o Fisco, o instituidor pretendia apenas reduzir a base de cálculo do imposto de renda que haveria de pagar.
Se tencionasse reconhecer a parte autora como dependente para fins previdenciários, o ex-militar teria incluído-a espontaneamente como pensionista na Marinha do Brasil, tal como procedeu em relação à filha Verônica Meirelles, registrada no Comando do 8º Distrito Naval para fins previdenciários.
A propósito, não representa óbice a esse reconhecimento a pendência do matrimônio celebrado com Sidiane dos Santos, haja vista que o casal já estava separado de fato há quase três anos e a ação de divórcio estava em curso desde 2010, conforme narrou a própria petição inicial. 10.
Não infirma a falta de dependência econômica a tese de que o falecido pagava as mensalidades da instituição de ensino superior onde a demandante graduou-se.
Primeiro, porque o “de cujus” sequer figurou na relação contratual (id 319541402), nem mesmo na condição de “responsável financeiro”.
Afinal, consta no “Termo de Compromisso de Pré-Matrícula” que, além de “beneficiária”, a autora também era a parte “contratante”, reunindo em si tanto a pessoa do “consumidor” quanto a do “responsável financeiro”.
Segundo, porque não houve a comprovação do adimplemento de qualquer mensalidade pelo instituidor.
Foram apresentados tão somente alguns boletos (agosto a dezembro de 2011), contudo não restou demonstrado o efetivo pagamento de quaisquer deles e, por consequência, sua autoria.
Terceiro, porque não foi anexado nos autos um único extrato de transferência bancária da conta de João Claudionor para a conta de Orlandina Ferreira, arrefecendo, assim, a mais não poder, a alegação de dependência econômica.
Nesse ponto, cumpre destacar que, ao ser intimada para juntar “cópia de seus extratos bancários no período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores ao início da alegada união estável e a data do óbito” (id 1730080056) – de modo a verificar a existência de depósitos realizados pelo falecido em seu favor e, portanto, da suposta dependência econômica – a parte autora limitou-se a anexar cópia do extrato de conta bancária aberta em 21 de junho de 2012 (id 1750840585), ou seja, 18 (dezoito) dias após o óbito do segurado, não guardando, então, contemporaneidade com o período de duração do relacionamento. 11.
Outro fator que desponta como grave óbice à acolhida da pretensão autoral é a idade da requerente na época do falecimento do instituidor (31 anos), indicativa de aptidão plena para situá-la no contexto da parcela economicamente ativa da população brasileira, com plena aptidão para exercer funções laborativas que lhe permitam a manutenção de uma vida em patamares condizentes com o postulado da dignidade humana. 12.
Corrobora, ainda, a ausência de dependência econômica da parte autora o nascimento de suas filhas em momento anterior ao início de seu convívio com João Claudionor (fevereiro de 2011). É o que se extrai do CNIS coligido no id 1750840577, no bojo do qual constam dois requerimentos de salário-maternidade, um deles formulado em outubro de 2003 (NB 127.839.951-5) e outro em janeiro de 2005 (NB 134.108.638-8). 13.
Esmaece a tese autoral, de igual modo, o tempo de convivência com o falecido (apenas 1 ano e 3 meses).
Tempo esse demasiado exígua para gerar dependência econômica de Orlandina Ferreira em relação ao instituidor, até porque, quando teve início o relacionamento (fevereiro de 2011), o polo ativo já não exercia atividade remunerada há quase uma década.
Deverasl, seu único vínculo empregatício em toda sua trajetória profissional reporta-se ao período de julho de 2001 a setembro de 2002 (id 1750840577).
Por conseguinte, se cabível fosse cogitar do surgimento de algum tipo de dependência, seria do segurado em relação à demandante, e não vice-versa.
Ela quem prestou assistência moral e material nos últimos meses de vida do instituidor, quando este foi acometido de várias enfermidades, e não o inverso.
Daí a constatação de ter a parte autora desempenhado mais a função de “cuidadora” do que “companheira”. 14.
De resto, convém pontuar que, paralelamente à saúde fragilizada do “de cujus” já no início do relacionamento – inferência que decorre da natureza das patologias, do relatório médico das Forças Armadas, da “causa mortis” (“acidose metabólica, insuficiência renal aguda, choque séptico e pneumonia”) e da própria exordial – há de se observar, ainda, a diferença de idade entre o casal (36 anos). É certo que, muito embora essa discrepância etária (de quase quatro décadas) não seja óbice à formação de entidade familiar, ela é sugestiva de cautela na análise de uma relação que se consolidou sob tal premissa, seja em que aspecto for. À luz desse panorama fático-probatório, extraio a convicção de que não restou demonstrada a dependência econômica de Orlandina Ferreira de Menezes em relação a João Claudionor Ferreira Matos, impedindo, por consequência, o acolhimento da pretensão autoral.
A sentença declaratória de união estável, proferida pela Justiça Estadual, de fato, configura apenas um início de prova material.
Isso significa que, para fins de comprovação de união estável, especialmente em questões previdenciárias, a sentença judicial pode não ser suficiente, por si só, e deve ser acompanhada de outros elementos de prova.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA.
INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973).
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO ( AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018, destaque meu).
A prova apresentada é, de fato, frágil pra demonstrar que havia união estável entre a jovem autora e o idoso e adoecido instituidor da pensão ao tempo em que diz ter iniciado a relação.
Não há prova de despesas em comum, de aquisição de bens em comum e as fotos apresentadas não indicam, de forma clara, convivência pública entre o autor e o instituidor.
O falecido, militar, se tivesse ativamente participando da gestão de seus negócios teria, por certo, habilitado a autora como dependente.
Por que não o fez? O falecido era casado e, nessa condição, faleceu.
A ação de divórcio, por ele movida, foi extinta e os bens partilhados entre esposa-litiscorte passiva Sidiane dos Santos.
Por seu turno, a esposa do instituidor afirmou ser a autora apenas a responsável por o acompanhá-lo durante o tratamento médico, na função de cuidadora.
Afirma, e traz prova documental, que estava em São Paulo para trabalhar e foi acometida de doença que impossibilitou seu retorno.
O relacionamento iniciado pouco tempo antes do óbito do militar, quando já acometido de várias comorbidades, merece de fato ressalvas quando se busca a configuração de união estável e, principalmente, caracterizar dependência econômica para fins previdenciários.
Essa presunção, no caso, não se sustenta nas provas.
A mensalidade da faculdade de Direito, aliás concluída pela autora, era de sua responsabilidade contratual e foi por ela pagas até sua formatura.
Não havia entre o falecido e a faculdade qualquer relação sequer de garantidor.
Eventual auxílio financeiro não se confunde com dependência econômica, nem faz presumir esta.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000532-28.2013.4.01.3500 APELANTE: ORLANDINA FERREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: GISELE GONCALVES DE ASSUNCAO - GO51016-A, LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004-A, NILCE RODRIGUES BARBOSA DE FARIAS - GO5788-A, RENATA OLIVEIRA FERNANDES - GO51358 APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogados do(a) APELADO: HELI PIMENTA CARNEIRO - GO5869-A, MARCO AURELIO PIMENTA CARNEIRO - GO18470-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA TEIXEIRA - SP178247-A RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a autora e ex-militar da Marinha, falecido em 3 de junho de 2012, para fins de concessão de pensão por morte.
A parte autora alegou dependência econômica e apresentou como prova declaração de união estável emitida pela Justiça Estadual, imposto de renda do instituidor do benefício e depoimentos testemunhais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na existência de elementos probatórios suficientes para comprovar a união estável da autora com o instituidor da pensão, bem como a dependência econômica para fins previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para fins previdenciários, a união estável exige prova da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples coabitação e eventuais relações financeiras entre os envolvidos não são suficientes para caracterizar união estável (REsp 1.454.643/RJ; REsp 1.263.015/RN). 5.
No caso, a autora apresentou prova insuficiente da convivência como entidade familiar.
A declaração de imposto de renda do instituidor e testemunhos não demonstram, de forma inequívoca, a dependência econômica e a affectio maritalis. 6.
A diferença de idade entre a autora e o falecido, o curto período de convivência e a condição de saúde debilitada do instituidor são elementos que afastam a presunção de união estável. 7.
A decisão da Justiça Estadual reconhecendo união estável não possui efeito vinculante para fins previdenciários, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.913.260/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
Para fins previdenciários, a união estável deve ser comprovada mediante elementos que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família. 2.
A decisão da Justiça Estadual que reconhece união estável não é suficiente para concessão automática de benefício previdenciário. 3.
A dependência econômica deve ser comprovada por elementos materiais robustos, sendo insuficientes meros indícios ou declarações testemunhais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.643/RJ; STJ, REsp 1.263.015/RN; STJ, AgInt no REsp 1.913.260/RJ.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
08/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:26
Conhecido o recurso de ORLANDINA FERREIRA DE MENEZES - CPF: *01.***.*76-46 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000532-28.2013.4.01.3500 Processo de origem: 0000532-28.2013.4.01.3500 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ORLANDINA FERREIRA DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: GISELE GONCALVES DE ASSUNCAO, NILCE RODRIGUES BARBOSA DE FARIAS, LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO, RENATA OLIVEIRA FERNANDES APELADO: UNIÃO FEDERAL, SIDIANE DOS SANTOS FERREIRA MATOS, VERONICA MEIRELLES MATOS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA TEIXEIRA, HELI PIMENTA CARNEIRO, MARCO AURELIO PIMENTA CARNEIRO O processo nº 0000532-28.2013.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10.03.2025 a 14.03.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/02/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2024 10:56
Juntada de procuração/habilitação
-
01/02/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:13
Declarado impedimento por URBANO LEAL BERQUO NETO
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28/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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26/01/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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26/01/2024 20:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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