TRF1 - 1005125-49.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005125-49.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZA SILVA FLORENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINA SANTOS DA SILVA - BA45477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TEREZA SILVA FLORENCIO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHÉUS, objetivando a imediata implantação do benefício assistencial ao idoso.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Relatou que formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de assistencial ao idoso, porém teve seu pedido indeferido, por supostamente não ter o Cadúnico atualizado.
Narrou que, com a interposição de recurso administrativo, foi determinada a implantação do benefício pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, porém, esgotada a instância recursal administrativa há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, até então não houve finalização da tarefa pelo Gerente Regional do INSS e tampouco a implantação do benefício.
Prolatada decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante, bem como o pedido liminar, para que o INSS implante o benefício NB 710.790.745-0, em cumprimento à decisão proferida administrativamente (ID 1973076678).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 1985725170).
A Autarquia Previdenciária requereu seu ingresso no feito (ID 1986331679).
Em informações prestadas, a autoridade impetrada informou que "o benefício de Amparo Social ao Idoso da Srª.
Tereza Silva Florencio, foi implantado em 15/02/2024 sob número de benefício: 88/710.790.745-0" (ID 2041445681). É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar, não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 1973076678 e concedo a segurança.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/09/2023 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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