TRF1 - 1105824-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de NADJA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBSON LISBOA DA SILVEIRA GUEDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de VANIA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de SANDRA GUEDES GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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09/02/2025 20:50
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO 1105824-42.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES, ROBSON LISBOA DA SILVEIRA GUEDES, VANIA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES, SANDRA GUEDES GUIMARAES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado ao não apreciar a questão da competência deste Juizado Especial Federal em razão do denominado Foro Nacional.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na sentença de id 2143864178.
Vejamos: Em apertada síntese, as partes autoras não possuem domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência das partes demandantes, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que as partes autoras residem nos seguintes endereços: 1.
NADJA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES, Rua Paulo Miled, 63, apt. 101, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-590; 2.
ROBSON LISBOA DA SILVEIRA GUEDES, Rua Alberto Maranhão, MORA NOS ESTADOS UNIDOS, Jardim Guanabara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21940-490; 3.
VANIA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES, Rua Alberto Maranhão, 99, apt. 303, Jardim Guanabara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21940-490 e 4.
SANDRA GUEDES GUIMARAES, Rua Luís Vahia Monteiro, 190, Jardim Guanabara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21931-360.
Percebe-se que os municípios de domicílio e residência dessas partes autoras são abarcados pelo Tribunal Regional Federal da 2° Região Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:34
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 18:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:25
Juntada de réplica
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 21:39
Juntada de contestação
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09/02/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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31/10/2023 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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