TRF1 - 1004527-32.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2025 11:36
Juntada de Informação
-
22/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE ILHEUS/BA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004527-32.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA ADILSON PEREIRA DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE ILHEUS/BA, postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora proceda ao desarquivamento do processo administrativo referente ao requerimento de benefício de assistência social à pessoa com deficiência, protocolizado em 03/12/2022.
Sustentou que o processo administrativo foi indevidamente concluído, sob a justificativa de que o impetrante tem vínculos trabalhistas em aberto, uma vez que todos os vínculos laborais já foram encerrados, conforme CNIS e demais documentos anexos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Anexou procuração e documentos.
Prolatada decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante, bem como o pedido liminar, para que o INSS desarquive o processo administrativo do impetrante, a fim de que seja dado seu regular prosseguimento (ID 1459687375).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 1461232870).
A Autarquia Previdenciária requereu seu ingresso no feito (ID 1471808369).
Em informações prestadas, a autoridade impetrada informou que "Considerando a decisão judicial, foi requerida à coordenação da Seção de Análise e Reconhecimento de Direito - SARD, vinculada à Gerência Executiva de Itabuna, o desarquivamento do requerimento e a continuidade da análise" (ID 2127665667). É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar, não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 1459687375 e concedo a segurança.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
12/02/2025 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:46
Concedida a Segurança a ADILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*94-34 (IMPETRANTE)
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05/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE ILHEUS/BA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:13
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2024 21:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 21:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2024 21:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 20:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*94-34 (IMPETRANTE)
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19/01/2023 20:16
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/12/2022 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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